Processo 0001510-63.2025.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001510-63.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: BARBARA LEAO BORGES ALVES RECLAMADO: RAVIERA MOTORS RMJR COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae86e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por BÁRBARA LEÃO BORGES ALVES em face de RAVIERA MOTORS RMJR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, decido: a) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da dispensa por ato discriminatório e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: b.1) plus salarial de 10% por acúmulo de função, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; b.2) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; b.3) indenização substitutiva referente à remuneração em dobro de todo o período de afastamento (de 31/07/2025 até a data desta sentença), conforme artigo 4º, II, da Lei 9.029/95; b.4) honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros de juros e correção monetária definidos pelo STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento). Natureza das parcelas conforme o artigo 28 da Lei 8.212/91. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAVIERA MOTORS RMJR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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