Processo 0001510-72.2025.8.17.4480
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - F:( ) Processo nº 0001510-72.2025.8.17.4480 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE DENUNCIADO(A): JOSE EDUARDO DOS SANTOS TENORIO, JULIO RAMOS DOS SANTOS SOARES SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS TENÓRIO (também qualificado nos autos como JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS MONTEIRO) e JÚLIO RAMOS DOS SANTOS SOARES, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Consta da exordial acusatória (ID 210237232) que, no dia 21 de junho de 2025, por volta das 09h00min, na Avenida Doutor Arnaldo Monteiro, no centro desta comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, os denunciados, agindo em concurso de pessoas e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com simulação de estarem armados — colocando as mãos sob as blusas, em clara insinuação do porte de arma de fogo —, abordaram a vítima G.K.C.B., que pilotava uma motoneta com sua filha menor na garupa. Sob o influxo dessa ameaça, os acusados subtraíram o veículo (Yamaha Neo 125, cor branca, placa PEA-2348), dois aparelhos celulares (um iPhone 14 de coloração lilás e um iPhone 15 de coloração preta), documentos pessoais e cartões de crédito e débito pertencentes à ofendida. Ambos os acusados foram presos em flagrante delito em 21 de junho de 2025. A conversão do flagrante em prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada em 22 de junho de 2025 (ID 208081042). A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2025. Citados pessoalmente, os acusados ofereceram defesa prévia. Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, bem como realizados os interrogatórios dos réus. Na fase do art. 402, as partes nada requereram. Em promoção final, manifestou-se o Ministério Público pela dos réus nos termos da denúncia. Por sua vez, a Douta Defesa do acusado Gilvan pugnou pela aplicação da pena em patamar mínimo. O processo está em ordem. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA MATERIALIDADE Está demonstrada através dos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, bem como pelas fotografias juntadas aos autos. 2.2 DA AUTORIA E DA ADEQUAÇÃO TÍPICA Em análise detalhada sobre os elementos colhidos ao longo do processo, tem-se que as provas produzidas não deixam dúvidas quanto à autoria, por parte dos réus, dos crimes narrados na denúncia, Deveras, o depoimento colhido em juízo é bastante esclarecedor no que se refere à conduta dos réus. A testemunha José Leandro disse; “que é guarda municipal e atuou na ocorrência; que no dia dos fatos, estavam fazendo rondas em Pão de Açúcar, quando começaram a receber vídeos sobre um assalto ocorrido em Santa Cruz; que diligenciaram e localizaram um dos réus, o qual repassou informações sobre onde estaria o outro; que realizaram novas diligências e o localizaram na casa de uma tia dele; que conduzidos ambos os réus até a delegacia, a vítima os reconheceu como ”. As testemunhas ouvidas em sede policial corroboraram o depoimento da testemunha ouvida em juízo. A vítima, também em sede inquisitorial, reconheceu os réus como autores do roubo. Os réus confessaram a autoria dos crimes. Baseado nos depoimentos acima, somado aos demais elementos de provas contidos nos autos, tenho como…
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