Processo 0001511-03.2025.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001511-03.2025.5.19.0002 EXEQUENTE: PATRICIA CALHEIRO DE LIMA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc4e0d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se do exame das impugnações aos cálculos apresentadas pelo Exequente (Id. b98acb6) e pela Executada (Id. 64fe7aa). Para o saneamento das divergências, determinou-se a intimação do Perito Judicial para a prestação de esclarecimentos técnicos. Em resposta (Id. d3e024c), o expert noticiou ter promovido a readequação e o refazimento integral da planilha contábil (Id. cb61995 - fls. 938-972), adequando a liquidação às teses de observância obrigatória firmadas pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08). Em razão dessa reestruturação metodológica, foram revistas premissas essenciais da conta, destacando-se a exclusão da cobrança autônoma da reserva matemática (Tese I), a adoção do divisor 100 para conversão de pontos (Tese V), a limitação temporal a dezembro de 2020 (Tese X), a readequação da base de cálculo das contribuições à FUNCEF, a vedação ao cômputo de "reflexos sobre reflexos" (Teses II e VII) e a adequação da base dos honorários sucumbenciais (Tese IV). Constata-se, assim, que a alteração empreendida pela perícia modificou de forma substancial o montante e a estrutura dos haveres liquidados. Por conseguinte, as impugnações anteriormente protocoladas pelas partes tiveram por objeto premissas, valores e critérios que foram alterados ou extintos pela nova planilha. Nesse cenário, as irresignações anteriormente deduzidas podem ter sido superadas ou necessitar de readequação, assim como novos pontos de divergência podem ter surgido a partir da conta retificada. Dessa forma, em estrito respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 5º, LV, da CF/88, e 9º, 10 e 879, § 2º, da CLT), afigura-se indispensável franquear aos litigantes nova oportunidade de manifestação, para que declarem, fundamentadamente, se mantêm, modificam ou aditam suas impugnações em face do laudo readequado. Quanto ao requerimento de liberação de honorários formulado pelo Perito Judicial (Id. d3e024c - fl. 936), postergo a sua apreciação para o momento da deliberação sobre a homologação dos cálculos, após o decurso do prazo de manifestação dos litigantes. Diante do exposto, DETERMINO: a) Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados (Id. d3e024c) e da planilha de cálculos retificada (Id. cb61995 - fls. 938-972), devendo manifestar-se, no prazo comum e preclusivo de 8 (oito) dias (art. 879, § 2º, da CLT), informando fundamentadamente se mantêm, alteram ou aditam as impugnações anteriormente apresentadas, sob pena de preclusão; b) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação das impugnações e deliberação sobre a homologação da conta. Publique-se. Intimem-se. MACEIO/AL, 04 de agosto de 2026. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - PATRICIA CALHEIRO DE LIMA
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