Processo 0001511-08.2019.8.16.0176

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001511-08.2019.8.16.0176
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Wenceslau Braz
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8484 Autos nº. 0001511-08.2019.8.16.0176   Processo:   0001511-08.2019.8.16.0176 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$15.502,67 Exequente(s):   Suzana dos Santos Executado(s):   TIAGO APARECIDO RAMOS S E N T E N Ç A   1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por SUZANA DOS SANTOS em face de TIAGO APARECIDO RAMOS. Certificou-se que a parte exequente manifestou interesse na extinção do feito, diante da inexistência de bens do devedor (mov. 189.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. No caso dos autos, evidencia-se que não foram localizados bens penhoráveis de propriedade da parte executada. Dessa maneira, em se tratando de processo em tramitação perante o Juizado Especial Cível, ao optar por tal procedimento, o requerente está ciente da inaplicabilidade de determinadas normas previstas no Código de Processo Civil, bem como da previsão expressa de que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Ademais, destaco que nos termos do artigo 51, §1º, do texto legal: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.  3. Diante disso, considerando a ausência de bens penhoráveis, bem como o fato de que a extinção do processo em sede de Juizado Especial Cível independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no disposto nos artigos 51, inciso II e §1º c/c 53 § 4º, ambos da Lei n. 9.099/95. Sem custas, na forma do artigo 54 da Lei n. 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida para fins do enunciado 76 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e baixas necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente.     Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto

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