Processo 0001511-09.2017.5.10.0010
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0001511-09.2017.5.10.0010 AGRAVANTE: FULVIO CHIANTIA DE ASSIS E OUTROS (1) AGRAVADO: FULVIO CHIANTIA DE ASSIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001511-09.2017.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB AGRAVADOS: FULVIO CHIANTIA DE ASSIS, INSTITUTO VIVER ESPORTE ausj/1 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGRAVANTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCOLUMIDADE DA COISA JULGADA. O cumprimento da sentença se limita objetiva e subjetivamente pelos comandos do título executivo, o qual não pode ser alterado em liquidação de sentença (CLT, art. 879, § 1º). No caso, rejeitadas as preliminares de chamamento ao processo e de denunciação à lide e reconhecida "a formação de grupo econômico para os fins trabalhistas e em consequência a condenação solidária das reclamadas", a sentença definitiva (coisa julgada) deve ser respeitada. Nesse contexto, fosse acolhido o pedido de chamamento ao processo nesta oportunidade, processualmente, estaríamos diante de irregular assunção de competência rescisória pelo juízo da execução a quem cabe buscar a satisfação e não a deformação do título executivo, fora do perímetro excepcional das situações legalmente previstas, como a chamada coisa julgada inconstitucional (CLT, art. 884, § 5º). PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADA. A rigor, em boa técnica, quando a conduta examinada seja praticada em processo ou incidente na fase de execução suspeita-se de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774), instituto equivalente à litigância de má-fé. Na espécie, constata-se configurada conduta do agravante na previsão do preceito legal (art. 774), capaz de ensejar a incidência da penalidade pretendida. Assim, na forma do art. 774, II e IV, do CPC, impõe-se a multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. Agravo de petição conhecido e não provido. Deferido pedido formulado em contraminuta. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em face da decisão do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedentes os pedidos lançados em embargos à execução, fls. 2.056/2.058. Argui sua ilegitimidade passiva. Contraminuta do executado, INSTITUTO VIVER ESPORTE, e do exequente, às fls. 2.070/2.074 e 2.076/2.089, respectivamente. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contraminuta, o executado, INSTITUTO VIVER ESPORTE, sustenta que o agravante não delimita adequadamente os valores impugnados, em violação do art. 897, §1º, da CLT, motivo por que o agravo de petição não merece conhecimento. De sua vez, o exequente assinala que a matéria debatida transitou em julgado na fase de conhecimento e, assim, não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A exigência de delimitação de valores se aplica quando a controvérsia recursal versa sobre pontos da conta de liquidação. No caso em tela, o agravo de petição, essencialmente, resiste à inclusão do executado, ora agravante, no polo passivo da ação. A matéria impugnada, portanto, é a própria…
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