Processo 0001511-12.2025.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0001511-12.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: RAFAEL SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05873ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por RAFAEL SANTOS DE SOUZA em face de ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A, conforme fundamentação supra, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, conforme fundamentação supra: a) Pagar a diferença salarial corresponde ao período janeiro de 2023 até junho de 2024 e seus reflexos nas verbas salariais (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGT + 40%); b) Pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. As verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o, do art. 406, do CC. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças salariais e reflexos no 13º salário) deferidas na presente sentença, conforme inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99. A contribuição da parte autora será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês, nos termos da súmula 368 do TST e a tabela progressiva, conforme Instrução Normativa 1127/11 da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Lei nº 12.350/10. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Custas pela reclamada, no importe de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A.
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