Processo 0001511-15.2025.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001511-15.2025.5.18.0201 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEISSON ARAGAO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a81fbb9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001511-15.2025.5.18.0201 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrente: Advogado(s): 2. E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrido: Advogado(s): E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrido: Advogado(s): GLEISSON ARAGAO DA SILVA ALEXANDRE MESSIAS DA SILVA (GO68422) RICARDO GABRIEL DE PAULA SOUZA (GO68104) RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 52c134f; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 453bb20). Representação processual regular (Id 8e5b600). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id abcc4d0: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id abcc4d0: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0213be1: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ff5c165; Depósito recursal recolhido no RR, id d2a7150: R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, pois não houve relação jurídica entre a tomadora e o empregado terceirizado, e não foi comprovada a inidoneidade financeira da primeira reclamada. Consta do acórdão: Restou incontroverso que a 2ª reclamada (EQUATORIAL) firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.), e que o reclamante prestou serviços em benefício da 2ª reclamada durante todo o vínculo empregatício. Logo, incide, no caso, o item IV, da Súmula nº 331 do TST: "SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Cumpre registrar que, no julgamento dos Temas nº 725 e 739, pelo STF, "O Plenário da Corte declarou parcialmente inconstitucional a Súmula 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim". Quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, é importante destacar que: a) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é…
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