Processo 0001511-18.2014.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001511-18.2014.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001511-18.2014.5.23.0021 RECLAMANTE: SERGIO ADRIANO DE SOUZA NOGUEIRA RECLAMADO: CONTERN CONSTRUÇÕES E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADA para tomar ciência do(a) Despacho Id 0888a73  proferido(a) nos autos:   DESPACHO   1. A executada RUMO MALHA NORTE S.A alega que procedeu ao recolhimento das custas processuais em valor superior ao devido. Em razão disso, requer o reembolso da diferença das custas, no valor de R$13,10, devidamente atualizado (manifestação de Id. 7d50ce8 e anexos). 1.1. Considerando que foi anexada aos autos nova procuração (Id. 978ab60), por meio da qual a executada RUMO MALHA NORTE S.A conferiu poderes de representação a patronos diversos, e considerando os termos da OJ 349 da SDI-I do TST, segundo a qual a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo procurador, revoga tacitamente o mandato anterior, proceda-se a Secretaria à exclusão, do sistema PJe, do nome do advogado Carlos Fernando de Siqueira Castro e inclua-se o nome do Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (substabelecimento de Id. 0c16cfe) como advogado da executada RUMO MALHA NORTE S.A. 2. Da análise dos autos, constata-se que, de fato, foram arbitradas em sentença as custas processuais no valor de R$209,29 (Id. 229a525), as quais foram recolhidas pela executada RUMO MALHA NORTE S.A (devedora subsidiária), em guia GRU (Id. 5a00f1e). Com a reforma da sentença e redução do valor da condenação, apurou-se a quantia de R$13,10 recolhida a maior a título de custas processuais (planilha de Id aa7add0, fls. 3). 2.1 Nos termos da Instrução Normativa 20/2002 do TST (inciso VIII-A) "o requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos, por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo (...)". Logo, a responsabilidade por determinar a devolução de custas é da Justiça do Trabalho, já que deverá aferir se a repetição do indébito procede ou não. Desse modo, passo a decidir o pleito de devolução do valor das custas. 2.2 Inicialmente, há que se registrar que as custas processuais têm natureza de taxa judiciária, uma vez que pagas por conta da prestação de serviços de natureza jurisdicional, o que implica dizer que as custas têm natureza tributária. 2.3 O título executivo judicial transitou em julgado em 31 de agosto de 2016, conforme certidão de Id. 6bad36b, tendo a parte executada a obrigação de, a partir do dia primeiro de setembro de 2016, apresentar requerimento para devolução de valor de custas que sobejaram o valor objeto da condenação. 2.4 Ressalta-se que, mesmo sendo condenada subsidiariamente, nada impediria tal requerimento, uma vez que o valor a ser devolvido era, à época, incontroverso. 2.5 Decorrido mais de cinco anos, evidente a ocorrência de prescrição para repetição do valor indevido, uma vez que não se constata nos autos quaisquer fato que tenha promovido a suspensão, ou mesmo interrupção do prazo prescricional. 2.6 Ante o exposto, declaro de ofício a prescrição e indefiro a devolução das custas processuais. 3. Quanto ao pedido de expedição de certidão de objeto e pé, também indefiro, uma vez que a executada não comprovou o recolhimento dos emolumentos devidos, consoante estabelece o artigo 789-B, inciso V da…

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