Processo 0001511-23.2026.8.17.4480
TJPE • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Plantão Judiciário - Sede Caruaru Processo nº 0001511-23.2026.8.17.4480 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244842236, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Considerando o contido na Resolução nº 318, de 07/05/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, na Portaria Conjunta nº 05, de 17/03/2020, publicada no DJe do dia 18/03/2020, além dos Atos Conjuntos nº 03, de 27/03/2020, publicado no DJe do dia 30/03/2020 e Ato Conjunto nº 13, de 16/03/2021, aponto que o plantão criminal e cível (PJe) será realizado de forma remota, sendo dispensada a presença pessoal dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, além dos Advogados, servidores e Oficiais de Justiça. A audiência de custódia foi realizada por videoconferência e presentes se encontravam o MM. Juiz de Direito, Dr. LUCAS DO MONTE SILVA, a Promotora de Justiça, Dra. JOANA TURTON LOPES e o advogado constituído, Dr. EVERTON CARLOS DE LIMA, OAB/PE Nº 62619/PE. QUALIFICAÇÃO DO FLAGRANTEADO/AUTUADO Nome: RAFAEL SOARES MANSO Naturalidade: BELO JARDIM/PE CPF: XXX.XXX.XXX-XX Data de Nascimento: 04.05.1991 Filiação: IVANILDA SOARES MANSO Endereço: COND. QUINTA DAS BARAUNAS, S/N, CARUARU/PE. Tipificação Penal: Art. 129, §13º, CPB c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006 O flagrante foi autuado dia 24.06.2026 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se imputa ao autuado RAFAEL SOARES MANSO a prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Em face do disposto no art. 310 do CPP, passo a analisar o presente Auto de Prisão em Flagrante Delito. Analisando as peças do APFD, constato que fora lavrado pela autoridade competente, dele constando as peças fundamentais para a regularidade do ato, como nota de culpa, termos de depoimentos da vítima, testemunhas e interrogatório do conduzido. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Há nos autos laudo médico que não atesta prática de violência por autoridades até o presente momento. Portanto, à míngua de elementos que tornem a prisão ilegal, tenho por cabível a homologação do flagrante, sem prejuízo de eventual rediscussão da matéria perante o juízo natural, onde acusado e testemunhas poderão ser ouvidos em Juízo. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado RAFAEL SOARES MANSO, devidamente identificado e qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Ademais, avaliando a possibilidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO e verifico que se encontram presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP, mais especificamente, o risco concreto à ordem pública. A materialidade e os indícios suficientes de…
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