Processo 0001511-32.2024.5.17.0151

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001511-32.2024.5.17.0151
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001511-32.2024.5.17.0151 RECORRENTE: ANTONIEL DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIEL DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf4596 proferida nos autos. ROT 0001511-32.2024.5.17.0151 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ENESA ENGENHARIA LTDA. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIEL DOS SANTOS OLIVEIRA CRISTIANE BARBOSA DA SILVA MACHADO (MG169780) RAFAEL DE ANDRADE MENDES (ES35618) RENAN BONELA ANDRADE (MG149183)   RECURSO DE: ENESA ENGENHARIA LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 3f2dd5c; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id 73825d2). Regular a representação processual (Id 1ef97ac). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5cf8ce6 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 5cf8ce6 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c1f586a, 4db58b7, ff6103a : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bd09523, d46ce05 ; Condenação no acórdão, id bd445eb ; Custas no acórdão, id bd445eb ; Depósito recursal recolhido no RR, id 48b6063, c74b77e : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa.  Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.  Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL (13100) / TRABALHADOR BRASILEIRO NO EXTERIOR Alega a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a lide. A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Insurge-se contra a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho e o reconhecimento de vínculo de emprego. A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa…

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