Processo 0001511-35.2024.5.09.0028

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001511-35.2024.5.09.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0001511-35.2024.5.09.0028 RECORRENTE: CLEVERSON RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9edc6a2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001511-35.2024.5.09.0028 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CLEVERSON RIBEIRO LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) Recorrente:   Advogado(s):   2. CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido:   Advogado(s):   CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido:   Advogado(s):   CLEVERSON RIBEIRO LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066)   RECURSO DE: CLEVERSON RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 3e96306; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 16d3d90). Representação processual regular (Id 56d82a7). Preparo inexigível (Id 0ee122c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) incisos III, VIII e XVIII do artigo 7º; inciso III do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput e único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; parágrafos 1º e 2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 141 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada na ADI 3934. O autor alega que, com a arrematação da UPI da primeira ré pela BRT CURITIBA TRANSPORTES COLETIVOS S/A, iniciou-se um novo contrato de trabalho, sem qualquer espécie de sucessão trabalhista. Ante a extinção contratual, requer o pagamento de verbas rescisórias, assim como a liberação da chave para saque do FGTS. Subsidiariamente, ainda que se entenda que não houve rescisão, sustenta que as rés são responsáveis pelas verbas referentes ao período anterior a 01/06/2024, pedindo a sua condenação ao pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional de 2024 e da multa de 40% sobre os valores depositados de FGTS. Por fim, confiando na reforma do acórdão, pugna pela aplicação da multa do art. 477 da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 dispõe sobre a responsabilidade do arrematante de unidade produtiva isolada alienada no âmbito de plano de recuperação judicial da seguinte forma: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista,…

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