Processo 0001511-46.2025.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001511-46.2025.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001511-46.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: EBER DE SOUSA NASCIMENTO RECLAMADO: VC SOL COMERCIO DE ALIMENTOS E VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 126d57c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EBER DE SOUSA NASCIMENTO, declarando a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 17/08/2025 e condenando a reclamada VC SOL COMERCIO DE ALIMENTOS E VARIEDADES LTDA, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com lastro as bases de cálculo da fundamentação: * Integração das comissões pagas "por fora" no valor médio de R$ 700,00 mensais por todo o período contratual, com reflexos em DSR, 13º salários proporcionais, férias proporcionais + 1/3 e FGTS (8%). * Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (sem cumulação), com adicional de 50%, observada a jornada de uma dobra semanal das 08h00 às 01h00 (com 1 hora de intervalo) e, nos demais dias, a jornada dos cartões de ponto; com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%). Autorizo a dedução dos valores pagos sob a rubrica de "dobras", "extras" ou "freelance" (R$ 105,00 por evento), conforme recibos de fls. 42-51. Observar a Súmula 340 do TST, no que tange à parte variável da remuneração (comissões). Divisor 220 e adicional de 50%. * Saldo de salário (17 dias de agosto/2025). * 13º salário proporcional de 2025 (8/12 avos). * Férias proporcionais + 1/3 de 2025 (9/12 avos). * Danos morais por dano moral (evento isolado) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). * Danos materiais (reembolso Uber) no valor de R$ 93,47. Ainda, condeno a parte reclamada a depositar, na conta vinculada da parte autora, na CEF, relativa ao contrato de trabalho ora em discussão (com vigência de 16/11/2024 a 17/08/2025), as diferenças de FGTS (08%) decorrentes da integração das comissões (média de R$ 700,00 mensais) e das horas extras (dobras) ora reconhecidas, bem como o FGTS incidente sobre o saldo de salário (17 dias) e 13º salário proporcional deferidos nesta decisão. Deverá ser observada a dedução dos valores já comprovadamente recolhidos conforme extrato de fls. 170/171. Os valores correspondentes às diferenças de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador. OBSERVE A SECRETARIA. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Deverá a Secretaria da Vara expedir requisição na forma da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ato CSJT 97 de 11/11/2025 e Súmula 457 do TST, atualizável na forma da OJ nº 198, da SbDI-1 do Colendo TST, para pagamento dos honorários periciais em favor das peritas, quando do trânsito em julgado. Não há falar em responsabilização direta do reclamante, eis que o STF, por decisão vinculante do seu plenário, já negou a constitucionalidade do artigo celetista que onerava diretamente a parte beneficiária da justiça gratuita, caso dos autos (ADI 5766 que declarou inconstitucional o art. 790-B, da CLT, em seu caput e §4o). Honorários periciais, portanto, no valor de R$ 1.500,00 para cada perito, atualizáveis de acordo com o art. 1º da Lei nº…

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