Processo 0001511-56.2025.5.13.0006
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001511-56.2025.5.13.0006 RECORRENTE: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE RECORRIDO: MARIA JOSE FELIX DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab30bf proferida nos autos. ROT 0001511-56.2025.5.13.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA JOSE FELIX DE SOUSA MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA (PB29351) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE EDUARDO TOMASI (PE32920) IGOR NUNES DUARTE (PB25806) NIVALDO IZIDRO ALVES JUNIOR (PB19430) PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA (PB25794) RECURSO DE: MARIA JOSE FELIX DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id bdc2b29; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 2182669). Representação processual regular (Id dee6c9c). Preparo dispensado (Id a1f4f8d - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - afronta ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. - violação aos artigos 59 e 59-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra o acórdão que, mantendo a sentença, entendeu que o autor não faz jus às horas extras postuladas, pois a jornada não ultrapassa as 44 horas semanais. Sustenta que "a Constituição Federal estabelece dois limites distintos e autônomos para a duração do trabalho: o limite diário de 8 horas e o limite semanal de 44 horas. Assim, ainda que a média semanal eventualmente se situe abaixo de 44 horas, a prestação de labor em jornada superior a oito horas diárias configura, por si só, trabalho extraordinário, salvo na hipótese de regime compensatório legalmente instituído, o que não se verifica no caso concreto." Aduz que “o acórdão recorrido incorre em violação direta aos arts. 59 e 59-A da CLT, ao admitir a validade prática do regime de trabalho de 24 horas consecutivas, mesmo diante da inexistência de instrumento coletivo autorizando a adoção de tal escala.” Ao exame. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo…
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