Processo 0001511-58.2014.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001511-58.2014.5.09.0651 AUTOR: LIVINIO SCHUMACHER RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d34ee6c proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por EVILASIO LUZ MAIER. DESPACHO Vistos, etc. 1. LIBERE-SE o depósito ID ef4d407 em favor dos credores. 2. O Exequente requer (ID 16eaa9c) o direcionamento da execução, por reconhecimento de sucessão empresarial, contra sociedades comerciais que, segundo ele, adquiriram ao longo do tempo parte dos negócios da Executada Oi S.A. ou que passaram a utilizar estrutura da devedora ou explorar sua marca comercial. Em relação ao pedido de tutela de urgência, o tópico específico da petição (4. DA TUTELA DE URGÊNCIA) não aborda nem especifica qual a tutela pretendida pela Exequente. Com efeito, o pedido se fundamenta no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), mas não avança na definição do tipo de tutela almejado, se de natureza antecipada (CPC, art. 300) ou cautelar (CPC, art. 301). De todo modo, não vejo nos documentos juntados pelo Exequente a força probatória suficiente que evidencie a probabilidade do direito (reconhecimento da sucessão) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. De outro lado, a responsabilização imediata de terceiros, por decisão proferida em tutela de urgência, incidiria na forte possibilidade de perigo da irreversibilidade dos seus efeitos (CPC, art. 300, § 3º). Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela. Sobre a possibilidade direcionamento da execução contra empresas que não participaram da fase de conhecimento, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Tese 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. (grifo nosso) Fonte: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur550030/false Em vista das alegações do Exequente sobre a ocorrência de sucessão em momento posterior ao da propositura desta ação e observadas as teses fixadas pelo STF a respeito do tema, DEFIRO o requerimento do Exequente e determino o processamento do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, observado o…
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