Processo 0001511-59.2020.8.10.0040

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001511-59.2020.8.10.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Imperatriz
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Fone/whatsapp: (99) 2055-1257 e-mail: varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0001511-59.2020.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: LUCIANO VIEIRA SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Luciano Vieira Sousa, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), combinado com o artigo 29 do Código Penal Brasileiro . Narra a peça acusatória que, no dia 11 de fevereiro de 2020, por volta das 14h00min, na Rua São Paulo, no município de Davinópolis/MA, o acusado, em unidade de desígnios com o corréu Rafael Gonçalves Souza e um terceiro indivíduo conhecido apenas como "Molequinho", portava arma de fogo e munição de uso permitido em desacordo com a determinação legal. Segundo o órgão ministerial, policiais militares receberam uma denúncia anônima via telefone funcional sobre a presença de indivíduos armados em uma residência; ao chegarem ao local, o terceiro elemento empreendeu fuga, enquanto o réu e seu comparsa teriam dispensado armamentos no solo antes da abordagem efetiva ID 42652950. A denúncia foi originalmente oferecida nos autos do processo nº 0000397-85.2020.8.10.0040 e devidamente recebida em 19 de março de 2020 (ID 42652949 - Pág. 50). Diante da não localização inicial de Luciano Vieira Sousa para citação pessoal, o juízo determinou o desmembramento do feito em relação a ele, visando evitar prejuízo à marcha processual do corréu (ID 42652949 - Pág. 141). Após diversas diligências para localização do paradeiro do acusado, a citação pessoal foi finalmente efetivada em 10 de janeiro de 2022, por meio de videoconferência e auxílio da unidade prisional onde o réu se encontrava custodiado por outro motivo, ocasião em que manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública ID 58907241. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução probatória . Superada a fase de absolvição sumária, o juízo confirmou o recebimento da inicial e designou audiência de instrução e julgamento. Durante o ato instrutório realizado em 30 de junho de 2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Mailton Amorim da Silva e Arcádio Rodrigues Oliveira, bem como a testemunha Silvério Sousa Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que negou a autoria delitiva . Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público, titular da ação penal, surpreendeu ao pugnar expressamente pela absolvição do réu. O "parquet" fundamentou seu pedido na fragilidade do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, destacando que os policiais militares não conseguiram individualizar a conduta e não visualizaram quem efetivamente portava as armas antes do descarte. Outrossim, invocou a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, citando que o corréu Rafael Gonçalves Souza foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em grau de recurso por insuficiência de provas nos mesmos fatos . A Defensoria Pública, por sua vez, também requereu a absolvição de Luciano Vieira Sousa . Argumentou que a…

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