Processo 0001511-78.2025.5.13.0031
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA CABRAL CAMPOS ROT 0001511-78.2025.5.13.0031 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) RECORRIDO: GILVANIA DE ALCANTARA PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a98366b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001511-78.2025.5.13.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrente: 2. KAIROS SEGURANCA LTDA Recorrente: 3. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Recorrente: 4. NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A Recorrido: ESTADO DA PARAIBA Recorrido: Advogado(s): GILVANIA DE ALCANTARA PINHEIRO JOSE ARTHUR ARAUJO DE QUEIROZ (PB31399) LIDIA JADE ALMEIDA FERREIRA DE SIQUEIRA (PB29486) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 1efc069; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 63488ff). Representação processual regular (Id bbfd188 e 25a1dfb/c36a3a9). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA As recorrentes postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita com a consequente dispensa do preparo recursal. Tal pleito confunde-se com o mérito recursal, devendo nele ser realizada a análise. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): -ofensa ao artigo 5º, XXXV, LV, LXXIV, da CF. -violação aos artigos 790, § 4º; 899, § 10; da CLT. -contrariedade à Súmula 463, II, do TST. -violação aos artigos 99, §7º; 101, §1º; do CPC. As reclamadas se insurgem contra a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção. Ocorre que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, as recorrentes apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se…
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