Processo 0001511-95.2015.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001511-95.2015.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001511-95.2015.5.21.0002 RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0586be8 proferido nos autos. DESPACHO   V. 1. Os autos retornaram da instância recursal, tendo a 2ª Turma de Julgamento decidido, em 09.05.2018, "dar parcial provimento ao recurso da empresa para limitar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade aos reclamantes substituídos que exercem a função de "agentes de carga", bem como para revogar a determinação de inclusão imediata do adicional na folha de pagamento dos substituídos, devendo se aguardar o efetivo trânsito em julgado da decisão", e "dar parcial provimento ao recurso do sindicato para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15%, tudo nos termos da fundamentação" (id. 124731f). Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato-autor (id. 71283e2) e pela empresa ré (id. c08193f). 2. Encaminhados os autos ao TST, decidiu a 2ª Turma dar provimento ao Recurso de Revista do autor para "declarar nulo o julgamento dos recursos ordinários e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo julgamento dos recursos, com a prévia publicação da inclusão do processo em pauta, para ciência das partes" (id. 74905da). 3. Após, em novo julgamento, foi rejeitada a preliminar suscitada pela reclamada e dado parcial provimento ao recurso do Sindicato-autor para "limitar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade da empresa aos reclamantes substituídos que exercem a função de "agentes de carga", bem como para revogar a determinação de inclusão imediata do adicional na folha de pagamento dos substituídos, devendo se aguardar o efetivo trânsito em julgado da decisão e negavam provimento ao recurso do Sindicato" (id. 3afec7d) 4. Negado provimento aos demais recursos interpostos pela reclamada (id.  b049939 e a4d506b). 5. Há depósito recursal de R$9.189,00, R$19.026,32 e R$3.784,68,e custas processuais recolhidas no importe de R$640,00 realizados pela reclamada (id. 879ea31/2b64e86, e115f3f e 62ac478). 6. À liquidação. 7. Intime-se o Sindicato Nacional dos Aeeroviários para apresentar, no prazo de 20 dias, o cálculo de liquidação, observando-se a inclusão da conta previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). Preferencialmente, deve ser utilizado o aplicativo PJe-Calc Cidadão. 8. Elaborada a conta, fica, com a publicação deste despacho, ciente a empresa reclamada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. de que terá igual e sucessivo prazo para apresentar impugnação fundamentada acerca da parcela objeto da reforma pela decisão colegiada, independentemente de novos despacho e notificação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, conforme art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão, advertida de que a defesa por excesso de execução deve indicar o valor que entende devido, acompanhada do "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, sob pena de rejeição liminar nos limites dos parágrafos 4º e 5º do art. 525, do CPC. 9. Não havendo impugnação, conclusos para homologação; do contrário, à Contadoria para conferência. 10. Quanto à obrigação de fazer, deverá a reclamada comprovar que procedeu à inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento dos processualmente substituídos, no…

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