Processo 0001512-06.2025.5.06.0016

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001512-06.2025.5.06.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Ibrahim Alves
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0001512-06.2025.5.06.0016 AGRAVANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c910c80 proferida nos autos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTÓRIA. LEGITIMIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DOCUMENTOS DO SUBSTITUÍDO. ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME — Agravo de petição interposto por sindicato contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento provisório de sentença coletiva, por ausência de documentos necessários à individualização da substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO — (i) existência de irregularidade de representação processual; (ii) possibilidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 27 do IRR do TST; (iii) legitimidade do sindicato para promover execução individual e responsabilidade pela apresentação de documentos necessários à liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR — Não se verifica irregularidade de representação, pois a procuração outorga poderes amplos aos advogados constituídos. Inaplicável o sobrestamento, restrito a recursos de revista e agravos de instrumento. O sindicato possui legitimidade extraordinária ampla para promover execução individual de sentença coletiva, inclusive na fase de liquidação e execução. A exigência de apresentação, pelo sindicato, de documentos sob a posse do empregador configura indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao princípio da aptidão para a prova e aos arts. 373, §1º, e 396 do CPC. A indicação do nome e CPF do substituído é suficiente para o prosseguimento da execução, cabendo à executada a exibição dos documentos necessários à liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE — Agravo de petição conhecido e provido para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da execução, com a intimação da executada para apresentação dos documentos necessários. TESE DE JULGAMENTO: 1. A outorga de poderes gerais em procuração pública afasta alegação de irregularidade de representação, ainda que haja previsão de substabelecimento. 2. O sobrestamento previsto no Tema 27 do IRR do TST não alcança a fase de agravo de petição. 3. O sindicato possui legitimidade para promover execução individual de sentença coletiva. 4. Cabe ao empregador apresentar os documentos necessários à liquidação, sendo suficiente a indicação do nome e CPF do substituído para o ajuizamento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, III; CPC, arts. 6º, 373, §1º, 396, 400 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642); TST, Súmula 338, I. Vistos, relatados e discutidos autos de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINFARPE (ID a8c0213) em face da sentença (ID 1e8f589) proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva ajuizado em desfavor de RAIA DROGASIL S/A. Na peça de ingresso, o agravante buscou a execução de créditos em favor da substituída Edvania Maria Costa da Silva, com esteio na sentença proferida na Ação Civil Pública nº…

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