Processo 0001512-07.2025.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0001512-07.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: LEILA SAMIA DE OLIVEIRA FARIAS RECLAMADO: CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ce33d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de indenização por danos morais; c) Julgar PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada, CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, na obrigação de fazer consistente em reintegrar a reclamante, LEILA SAMIA DE OLIVEIRA FARIAS, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, em função compatível com sua condição, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de execução; d) Condenar a reclamada a pagar à reclamante os salários vencidos e vincendos, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e a efetuar os depósitos do FGTS, desde a data da dispensa nula (13/03/2025) até a data da efetiva reintegração, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei e das Súmulas do TST, conforme se apurar em liquidação. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, em favor do patrono da parte reclamante. Considerando a sucumbência autoral quanto à pretensão objeto da perícia e o deferimento da justiça gratuita, os honorários periciais, que fixo em R$ 1.500,00 em favor de cada um dos peritos que atuou no feito (perícia médica e perícia relativa à insalubridade), deverão ser requisitados na forma da Resolução CSJT nº 247/2019, a cargo da União. Estabeleço o IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido de juros legais equivalentes à TRD e, após o ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (a qual será considerada zerada, caso negativa). Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, totalizando R$ 400,00. Notifiquem-se as partes. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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