Processo 0001512-09.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO MSCiv 0001512-09.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA ANGELO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA PROCESSO n.º 0001512-09.2026.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: CLÁUDIA REGINA ÂNGELO DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: VANESSA BORGES LIMA ADVOGADO: TALISON LAYALA PRAXEDES DE LIMA AGRAVADOS: OS MESMOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TELETRABALHO INTEGRAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO ININTERRUPTA POR MAIS DE DEZ ANOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMINAR MANTIDA. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela impetrante e pelo Banco do Brasil S.A., litisconsorte passivo, contra decisão monocrática que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança para determinar a incorporação imediata da média da gratificação de função à remuneração da trabalhadora, sob pena de multa diária, até o julgamento final da ação mandamental ou da ação originária. A impetrante requer o deferimento de teletrabalho integral e realocação para setor interno em Fortaleza, com fundamento em documentação médica e na proteção legal à pessoa com deficiência. O Banco do Brasil S.A. pretende a revogação da liminar relativa à gratificação de função, sob alegação de ausência de direito líquido e certo, violação à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa, bem como inexistência dos requisitos para tutela antecipatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada comprova, de plano, direito líquido e certo da impetrante ao teletrabalho integral e à realocação compulsória para setor interno; (ii) estabelecer se a percepção ininterrupta de gratificação de função por mais de dez anos autoriza, em sede liminar, a incorporação da média da parcela à remuneração da trabalhadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, inclusive quanto à viabilidade imediata da providência pretendida. A documentação médica comprova a condição de saúde da impetrante e a necessidade de adaptações, mas não demonstra, de plano, a compatibilidade integral de todas as atribuições do cargo com o regime exclusivamente remoto. A realocação compulsória para setor interno específico, sem prévia formação do contraditório, configura obrigação de fazer de contornos indefinidos e demanda cognição incompatível com a análise liminar em mandado de segurança. A análise da viabilidade operacional do teletrabalho integral exige dilação probatória e deve ser postergada para momento posterior à formação do contraditório. A percepção ininterrupta de gratificação de função por período superior a dez anos, comprovada documentalmente, evidencia a plausibilidade do direito à incorporação da média da parcela à remuneração da trabalhadora. A natureza alimentar da gratificação de função suprimida caracteriza perigo de dano e justifica a manutenção da tutela liminar, sem ofensa ao contraditório, à…
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