Processo 0001512-23.2025.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001512-23.2025.5.18.0161 RECORRENTE: RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE RECORRIDO: ANDRE ALBERT SOUZA GOMES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT 0001512-23.2025.5.18. 0161 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE ADVOGADO(S) : JENNIFER BARBARA SILVA MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO (S): ANDRE ALBERT SOUZA GOMES ADVOGADO (S): BRUNA DE SOUSA RIBEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ(A) : JOSÉ EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA "DESVIO DE FUNÇÃO. PORTEIRO. VIGIA. VIGILANTE . USO DE ARMA DE FOGO. DIFERENÇAS. DESCABIMENTO. O Código Brasileiro de Ocupações, inclui o Porteiro e o Vigia na mesma categoria . O empregado contratado para trabalhar como Porteiro ou Vigia tem com atribuições zelar pela guarda do patrimônio, fiscalizar o local em que se encontra, controlar fluxo de pessoas, impedir roubos, dentre outras atribuições, não portando arma de fogo. Cuida-se de atividade de vigilância simples. Já o Vigilante, exige-se o atendimento de condições previstas na Lei 7.102/84, como a habilitação do profissional em curso específico, no qual é capacitado para uso de arma de fogo e vigilância patrimonial e pessoal, com emissão de certificado pela Polícia Federal, ausência de antecedentes, dentre outros requisitos, tratando-se de atividade de vigilância ostensiva e de alto risco, em geral . Desse modo, o trabalhador que é contratado como Porteiro e realiza mera fiscalização do patrimônio da empresa para a qual é contratado, sem porte de armas de fogo, desempenha tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, e não a de Vigilante, que possui regulamentação própria e pressupostos específicos para o seu exercício." (TRT-1 - RO: 01016141020175010225 RJ, Relator.: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/01/2019, Nona Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) (TRT-18 - ROT: 0010910-42.2022.5 .18.0082, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 26/5/2023) RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOSÉ EDISON CABRAL JUNIOR, da VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRE ALBERT SOUZA GOMES nos autos da reclamatória trabalhista que move contra RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE. A reclamada interpõe recurso ordinário. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso da empresa requerida não apresenta fundamentos dissociados da sentença, logo, não há óbice ao seu conhecimento como alega o recorrido. Inteligência das Súmulas 422, III, do TST e 28 deste Egrégio Tribunal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada. Conheço das contrarrazões. MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO. RETIFICAÇÃO CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS O juízo a quo, entendendo que o reclamante, embora formalmente registrado como porteiro, exerceu de fato e de forma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.