Processo 0001512-33.2025.5.17.0005
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001512-33.2025.5.17.0005 REQUERENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES REQUERIDO: GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfaf06a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A empresa Globo Comércio e Serviços Ltda. apresentou recurso (Agravo de Petição) contra a decisão que definiu os valores da execução. Ela alega que a decisão é nula por falta de fundamentação e que houve cerceamento de defesa porque não pôde se manifestar sobre os cálculos do Município de Cariacica. No mérito, questiona quem são os beneficiários da ação e alega desrespeito à decisão anterior (coisa julgada). O recurso é tempestivo. Para que o recurso seja analisado, a lei exige que a devedora garanta o pagamento da dívida por meio de depósito em dinheiro, penhora de bens ou seguro-garantia. A empresa alega que não precisa garantir o juízo porque o recurso discute questões de ordem pública. Contudo, essa justificativa não é aceita por este Tribunal, conforme a Súmula 65: SÚMULA Nº 65 DO TRT DA 17ª REGIÃO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO LÍQUIDA. EXIGIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. Somente é admissível Agravo de Petição em face da decisão líquida que decide o cumprimento de sentença de ação coletiva. A garantia integral do juízo é pressuposto recursal e as custas serão pagas ao final. Se a decisão recorrida é ilíquida, a natureza é interlocutória e somente após a decisão de Embargos e/ou Impugnação à sentença de liquidação, será cabível o Agravo de Petição, com ampla devolutividade Com base nisso, NÃO CONHEÇO o de Agravo de Petição oposto pela empresa Globo Comércio e Serviços Ltda., por falta de garantia do pagamento, nos termos da Súmula 65 deste Tribunal. Intimem-se as partes. Após o prazo recursal, prossiga-se conforme determinações constantes na sentença.. VITORIA/ES, 02 de junho de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLEX ADMINISTRADORA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP - GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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