Processo 0001512-37.2016.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001512-37.2016.5.21.0005 RECLAMANTE: WELLINGTON SILVA DA COSTA RECLAMADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1613667 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação apresentada pelo reclamante no ID 83fc711, em que questiona a redução dos valores líquidos devidos apontada na planilha de atualização de ID f535f3c. O reclamante argumenta que a atualização realizada em 23/02/2026 resultou em perda injustificada do seu crédito, na medida em que reduziu o montante líquido de R$ 91.935,29 para R$ 53.039,71. O setor de cálculos deste juízo prestou esclarecimentos no ID 02e3997, informando que a planilha anterior, confeccionada em 07/11/2025 no ID d389491, utilizou a Tabela Única de Atualização de Débitos Trabalhistas e juros de mora de 1% ao mês. Esclareceu também que o decréscimo verificado na planilha de ID f535f3c decorre da aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, com adoção do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic na fase judicial. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A impugnação aos cálculos de ID 83fc711 foi apresentada de forma tempestiva, haja vista o protocolo efetuado no dia útil subsequente à juntada da planilha de ID f535f3c. Além disso, o exequente aponta uma erro material na planilha de atualização. Dessa forma, admito a impugnação aos cálculos deduzida pelo exequente e passo ao exame do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença de conhecimento proferida neste feito no ID 8645b9f determinou de forma expressa os parâmetros para correção monetária e juros de mora dos créditos deferidos. O título executivo judicial estabeleceu que os valores devidos deveriam ser corrigidos com base na Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a aplicação da taxa referencial. Além disso, a mesma decisão determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, aplicados pro rata die a partir do ajuizamento da demanda, nos termos da Lei 8.177 de 1991. A referida decisão de mérito transitou em julgado em 08/04/2017, conforme certidão lavrada no ID f9877c1. Dessa forma, formou-se a imutabilidade da decisão, protegida pelo manto da coisa julgada material, garantido no artigo 5º da Constituição Federal. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, definiu novos parâmetros para a atualização dos débitos trabalhistas, fixando o IPCA-E e os juros da taxa Selic. Contudo, o próprio acórdão da Suprema Corte modulou expressamente os efeitos da referida decisão de controle concentrado de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal ressalvou que a decisão de repercussão geral não atinge as sentenças transitadas em julgado que adotaram expressamente a TR e os juros de 1% ao mês. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho segue o mesmo norte e determina a preservação da coisa julgada quando o título executivo adota cumulativamente tais critérios. No caso presente, a sentença de conhecimento fixou expressamente e de forma conjunta a correção monetária pela TR e os juros de mora de 1% ao mês. Consequentemente, assiste razão ao reclamante ao impugnar os novos cálculos apresentados no ID f535f3c, os quais aplicaram incorretamente a tese de repercussão geral. Dessa forma, as contas de…
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