Processo 0001512-44.2015.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001512-44.2015.5.09.0122 AUTOR: ELVIO OSMAR CANHA JUNIOR RÉU: GEOROCK CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9485e7e proferido nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO BALSEMAR CANHA Executado, devidamente qualificado, ajuizou os Embargos à Execução que lhe move ELVIO OSMAR CANHA JUNIOR alegando nulidade processual e excesso de execução, nos termos da petição de ID e267cb1. Regularmente intimado, o Exequente apresentou resposta no ID ecb923b, postulando a condenação do Executado nas penas de litigância de má-fé. Embora a execução não se encontre garantida, pois a penhora sob ID 69c7c17 foi feita no rosto dos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0015871-41.2023.8.16.0035 em trâmite perante o Exmo. Juízo da Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais/PR (TJPR), o Juízo recebeu os embargos à execução e determinou seu processamento. A matéria sub judice prescinde da produção de outras provas, pelo que vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório, passo abaixo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e atendidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução e respectiva resposta. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE DA CITAÇÃO O Executado alegou nulidade da citação no processo de conhecimento e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira Executada, GEOROCK CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, da qual é sócio, afirmando que não foram esgotadas todos os meios possíveis para localização antes da publicação de edital. Sem razão, pois a primeira Executada foi notificada no endereço informado à Receita Federal (da Av. Gonzales Pecotche nº 745, Aristocrata, São José dos Pinhais), pelos Correios, por AR-Digital, cujo recebimento foi feito pela então esposa do ora Embargante, segundo Executado, senhora EDUILDA DE FATIMA CANHA, na data de 04/02/2016 (ID 8b622d9), mesma pessoa que também recebeu as intimações posteriores de em 18/04/2016 (ID 9a8f5cc), em 08/05/2017 (ID 7697429), em 12/07/2017 (ID 7699d66), bem como a citação no processo de execução em 20/06/2018 (certidão do senhor Oficial de Justiça sob ID 3152e89 e mandado sob ID 29c7ba7). No referido endereço, o senhor Oficial de Justiça realizou, ainda, a citação para pagamento do ora Embargante, segundo Executado, a qual foi recebida pessoalmente em 02/08/2023 (certidão de ID 8d42266 e mandado de ID 61ea368), após ele mesmo ter recusado receber a correspondência pelos Correios (vide "motivos de devolução" do AR de ID 0e657a4). Conforme se extrai da certidão do senhor Oficial de Justiça de ID e66ae1c, o segundo Executado, ora Embargante, divorciou-se da senhora EDUILDA DE FATIMA CANHA em 30/08/2024 (certidão de casamento com averbação de divórcio sob ID a572596. Assim, considerando que referido Executado foi citado para pagamento no mesmo endereço da primeira Ré em 02/08/2023, concluo que, pelo menos até referida data, residia no local com sua então esposa, que recebeu as notificações e intimações anteriores, não havendo qualquer nulidade processual a ser reconhecida. Isso porque, nesta Especializada, as notificações, em regra, não possuem caráter pessoal, sendo válida a citação quando entregue no domicílio da pessoa jurídica, independentemente de quem atenha recebido, desde que comprovada…
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