Processo 0001512-46.2025.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001512-46.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: LEONEIDE SALGUEIRO MOREIRA RECLAMADO: VALDIR JOAO ALEXANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea9787 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol pedidos formulados por LEONEIDE SALGUEIRO MOREIRA contra VALDIR JOAO ALEXANDRE LTDA. para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, condenar a reclamada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. É da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B), no importe de R$ 2.500,00. Dada a natureza estritamente indenizatória da única verba deferida (indenização por danos morais), não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda, nos termos da fundamentação. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que não há parcelas de natureza salarial na presente condenação. São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. São também devidos, pela parte reclamante, honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte reclamada, sem que se possa compensar uns com os outros (art. 791-A, § 3º, da CLT), sendo os honorários devidos ao procurador da parte reclamada calculados à razão de 10% do valor atribuído, na petição inicial, a cada pedido em que a reclamante sucumbiu integralmente. Ante o benefício da gratuidade de justiça, as obrigações sucumbenciais ficarão suspensas pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONEIDE SALGUEIRO MOREIRA
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