Processo 0001512-47.2024.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001512-47.2024.5.10.0010 RECORRENTE: NELIO GUSTAVO CARVALHO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NELIO GUSTAVO CARVALHO PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001512-47.2024.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: NELIO GUSTAVO CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR EMBARGADO: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. Embargos declaratórios desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (Id. 4b72714) em face do v. acórdão (Id. 195974e), que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, deu provimento ao apelo da reclamada e negou provimento ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO DAS OMISSÕES O embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à tese de nulidade do banco de horas por ausência de norma coletiva (Súmula 85, V, do TST), ao vício de consentimento (coação) na assinatura do acordo individual e à análise do demonstrativo de diferenças juntado sob o Id. 6169273. Pugna pelo saneamento dos vícios com a concessão de efeito modificativo. Pois bem. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. No tocante à validade do banco de horas, o v. acórdão fundamentou a decisão no art. 59, § 5º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que expressamente autoriza a instituição do regime de compensação na modalidade "banco de horas" mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Ao aplicar o dispositivo legal vigente para o período contratual, o Colegiado enfrentou a matéria, sendo certo que a lei posterior ao verbete sumular invocado prevalece sobre o entendimento jurisprudencial pretérito. Quanto ao vício de consentimento, a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a valoração da prova. O v. acórdão ratificou a validade do documento assinado (Id. 3c33461), e a alegação de coação em sua assinatura exigia prova robusta e inequívoca (art. 818, I, da CLT), encargo do qual o autor não se desincumbiu, não servindo a via dos aclaratórios para a rediscussão de fatos e provas. Por fim, no que concerne ao demonstrativo de diferenças (Id. 6169273), verifica-se que o referido documento encontra-se ilegível, o que impede a verificação de dados e o confronto com os recibos de pagamento e cartões de ponto. Um documento que não permite a leitura de seu conteúdo não possui aptidão para servir como demonstrativo aritmético idôneo. Assim, mantém-se hígida a conclusão do julgado no sentido de que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras em seu favor, ônus que lhe competia. Não se vislumbram, portanto, os vícios apontados, evidenciando-se apenas a pretensão da parte de…
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