Processo 0001512-48.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001512-48.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001512-48.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: KRISSIA MARIA NEVES CEZARIO RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: KRISSIA MARIA NEVES CEZARIO INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Ciência da audiência do tipo “ Instrução por videoconferência " que ocorrerá no dia 14/08/2026 09:00, via PLATAFORMA ZOOM, na SALA VIRTUAL  (ONLINE) DA 2a VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE (LINK de acesso encurtado: https://is.gd/2vtrecife ou acesse  e digite https://zoom.us/pt/join ; ID da reunião: 838 0781 0729 e senha de acesso: 755408), para que as partes, os advogados e as testemunhas compareçam, sob pena de confissão quanto à matéria fática. Destaque-se que a administração do E. TRT6, por meio do parágrafo 2o-A, ao artigo 1o, da Resolução Administrativa TRT6 n.o 06/2016 e caput e parágrafos 1o, 3o e 4o, do artigo 4o, do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT no 01/2023, definiu a realização de audiências PRESENCIAIS para TODOS OS PROCESSOS de TODAS AS VARAS TRABALHISTAS da Capital, exceto Juízo 100% digital. Compete às partes a utilização e verificação dos meios tecnológicos adequados ao meio de tramitação escolhido, sob pena de não adiamento da assentada por dificuldades técnicas específicas das partes, advogados e testemunhas em audiências telepresenciais e pelo Juízo 100% digital. Ficam as partes cientes de que devem trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem ouvidas. Pedidos de oitiva de testemunha pelo formato telepresencial, em audiências presenciais, deverão ser formulados com antecedência mínima de três dias da data designada para a sessão, acompanhados da devida justificativa e do respectivo convite endereçado à testemunha, sob pena de indeferimento.  Este Juízo adota a sistemática de arrolamento prévio de testemunhas, devendo as partes apresentar o rol, com todos os dados necessários, no prazo preclusivo de cinco dias, de modo que a parte que não apresentar o rol no referido prazo terá presumido, para todos os efeitos, que suas testemunhas comparecerão espontaneamente à audiência, independentemente de qualquer comunicação oficial, nos termos do art. 825, caput, da CLT e da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 064 (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2025), segundo a qual não configura cerceio de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco justifica a ausência delas. A parte que optar por abrir mão do arrolamento prévio poderá, alternativamente, acostar carta-convite aos autos no prazo de até três dias úteis antes da data da audiência, conforme art. 455, §1º, do CPC. Não o fazendo, o adiamento da pauta será indeferido, ainda que a eventual ausência da testemunha faltante seja justificada e se comprove que ela foi devidamente convidada. Registre-se que tanto a sistemática do rol prévio quanto a da carta-convite existem precisamente para resguardar a parte contra os imprevistos da vida em relação às testemunhas que deseja ouvir, conferindo-lhe instrumentos concretos de proteção. A inércia diante dessas ferramentas não pode, portanto, protelar a coleta da prova oral, revertendo em prejuízo à…

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