Processo 0001512-58.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001512-58.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0001512-58.2025.5.20.0002 RECORRENTE: ANDERSON FIRMINO MENEZES DE JESUS - ME RECORRIDO: VALTENO GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0e5c1a proferida nos autos. Vistos, etc.   Requereu o Reclamado, ANDERSON FIRMINO MENEZES DE JESUS - ME, a concessão do benefício de gratuidade de justiça, ao fundamento de que isso resultaria em profundos abalos para sua situação financeira que, já se encontra em completa fragilidade, segundo aduz. O art. 98 do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, assegura o benefício da gratuidade de justiça para aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, quer seja pessoa natural, quer seja pessoa jurídica. No tocante à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de tal impossibilidade, conforme art. 99, §3º, do CPC. Nesse sentido, a Súmula nº 463 do C. TST preceitua: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Não há nos autos qualquer prova a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça, isto porque, em que pese o Reclamado afirme não reunir recursos suficientes para arcar com o preparo, não coligiu documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de aporte financeiro para o pagamento das custas e do depósito recursal. Inclusive, consta na peça recursal, “(anexar provas da dificuldade financeira, como balancetes, extratos bancários, declarações de faturamento, etc)”, no entanto, não chegaram a ser adunados aos autos. Cabe frisar que, conforme o entendimento consubstanciado na OJ nº 269 da SDI-1 do TST, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao Relator fixar prazo para que a Recorrente efetue o preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. No caso concreto, o Recorrente faz jus à redução do depósito recursal pela metade, conforme disposto no artigo 899, § 9º da CLT, sendo devido, in casu, o pagamento equivalente à metade do limite previsto no Ato SEGJUD.GP Nº 287/2020. Assim sendo, converte-se o julgamento em diligência, determinando que o Recorrente efetue o recolhimento das custas processuais e metade do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.  ARACAJU/SE, 14 de maio de 2026. THENISSON SANTANA DÓRIA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FIRMINO MENEZES DE JESUS - ME

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