Processo 0001512-62.2025.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001512-62.2025.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001512-62.2025.5.12.0008 RECORRENTE: PASSARELA CENTER LTDA. RECORRIDO: SUSANA AMPESE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001512-62.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: PASSARELA CENTER LTDA. RECORRIDO: SUSANA AMPESE RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001512-62.2025.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, em que é recorrente PASSARELA CENTER LTDA. e recorrido SUSANA AMPESE. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Estabilidade gestante A ré pretende a reforma da sentença em relação à estabilidade gestante. Alega a inaplicabilidade da estabilidade em contrato a termo, citando o Tema 497 do STF. Sustenta que não houve dispensa sem justa causa, mas sim a extinção natural de contrato de experiência. Menciona a cronologia dos fatos, indicando que a concepção ocorreu antes da admissão e que a reclamante já estava com 21 semanas de gestação no desligamento, o que demonstra seu conhecimento do estado gravídico. Pondera que, mesmo em caso de desconhecimento mútuo da gravidez, não se aplica a exigência de homologação sindical, prevista no art. 500 da CLT, afastando o Tema 55 do TST. Argumenta que a estabilidade do art. 10, II, "b", do ADCT, exige que a concepção ocorra durante a vigência do contrato, conforme Súmula nº 59, I, deste Tribunal. Acrescenta que a reclamante recusou oferta de retorno ao trabalho. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Subsidiariamente, postula que a indenização seja afastada, pois a reclamante não pleiteou o retorno ao trabalho, configurando renúncia tácita. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 96953ac, pág. 1): [...] Nos termos do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". A despedida pelo empregador, mesmo em contrato por prazo determinado impõe a conclusão de que a ré violou o dispositivo constitucional retromencionado. Aplica-se, pois, o vetusto entendimento consagrado na Súmula 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Tem-se, pois, que a tese da…

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