Processo 0001512-64.2025.5.09.0002
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001512-64.2025.5.09.0002 AUTOR: CLEUSA APARECIDA NUNES DE OLIVEIRA RÉU: SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d723ba7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0001512-64.2025.5.09.0002 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO CLEUSA APARECIDA NUNES DE OLIVEIRA, já identificada como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE CURITIBA, reclamadas, também identificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 70.224,89 (setenta mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos). Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada e apresentaram defesas, com documentos, acerca dos quais se manifestou a reclamante. Na audiência de instrução, foram ouvidas a preposta da primeira reclamada e duas testemunhas. Determinada a realização de perícia médica. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação final prejudicada. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DA PARTE RECLAMANTE A parte CLEUSA APARECIDA NUNES DE OLIVEIRA, em audiência, registrou seus protestos por ter sido indeferida a oitiva da preposta da segunda reclamada. No entanto, os motivos que levaram o Juízo a tomar tais decisões encontram-se devidamente fundamentados no termo de audiência. Portanto, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade a ser declarada; tampouco, cerceamento de defesa, uma vez que não houve violação ao direito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL O Processo do Trabalho tem por característica a simplicidade, exigindo a CLT apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio...” (art.840, §1°), o que restou atendido na petição inicial, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionalmente assegurados. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia arguida pelas reclamadas. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho se findou em 12/08/2025, e o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 23/09/2025. A parte reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal. Assim, nos termos do inciso XXIX do art. 7 da CF c/c inciso II do art. 487 do CPC, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em período anterior a 23/09/2020, julgando o feito extinto com resolução de mérito nos pontos, sendo devido integralmente o mês em que está inserido o primeiro dia do lapso prescricional, pois somente vencido e exigível no mês posterior. Declaro inaplicável prescrição em pleitos declaratórios (art. 11 da CLT) e, quanto ao FGTS, declaro que a prescrição é quinquenal sob parcelas espontaneamente quitadas na contratualidade (Súmula 362 do C.TST). Acolho em parte. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL - REINTEGRAÇÃO A reclamante, que mantém vínculo empregatício com a reclamada desde 2012, afirma ter desenvolvido epicondilite lateral e tendinite supraespinhal, enfermidades classificadas como LER/DORT, em decorrência das condições antiergonômicas a que foi submetida no exercício de suas funções, com agravamento progressivo a partir de 2019. Sustenta que a…
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