Processo 0001512-69.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001512-69.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001512-69.2025.5.13.0029 AUTOR: HILDEBERTO PEREIRA DA SILVA RÉU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cf7b00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da Ação Trabalhista Nº 0001512-69.2025.5.13.0029, ajuizada por HILDEBERTO PEREIRA DA SILVA, parte autora, em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, decide julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, indeferindo os demais pleitos contidos na inicial. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do decisum. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA RECLAMADA. No presente caso, considerando que houve improcedência do pleito, são devidos pela parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte reclamada, os quais fixo à base de 10% sobre o valor da causa (R$ 407.013,50), o que totaliza o valor líquido de R$ 40.701,35, tendo sido observado para a fixação de valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. Com observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos. CUSTAS pela parte autora no valor 2% do importe do valor da condenação (R$ 40.701,35), o que totaliza o valor líquido de R$ 814,02, contudo dispensadas em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos. Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda. GJASR(merl) ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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