Processo 0001512-76.2025.5.18.0111
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001512-76.2025.5.18.0111 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: AGRORODRIGUES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA PROCESSO TRT- ROT - 0001512-76.2025.5.18.0111 REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDA : AGRO RODRIGUES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUIZ : EDUARDO DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cumprimento ajuizada para cobrança de contribuição assistencial patronal, exibição de documentos previstos em convenções coletivas e aplicação de multa convencional, ao fundamento de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. O sindicato autor sustenta a legitimidade para o ajuizamento da ação de cumprimento e a adequação da via processual eleita para exigir o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o sindicato patronal possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento visando à cobrança de contribuição assistencial patronal e à exibição de documentos previstos em convenção coletiva; (ii) verificar se a ação de cumprimento constitui via adequada para a pretensão deduzida; e (iii) definir se o processo se encontra apto ao julgamento do mérito pelo Tribunal, mesmo diante da ausência da formação da relação processual triangular. III. Razões de decidir 3. A ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT constitui instrumento processual adequado para exigir o cumprimento de obrigações estipuladas em convenções e acordos coletivos, inclusive quanto ao pagamento de contribuições assistenciais previstas em norma coletiva. 4. O sindicato patronal possui legitimidade ativa para postular a cobrança de contribuição assistencial patronal, bem como para requerer a exibição de documentos necessários à fiscalização do cumprimento das normas coletivas, nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC e das cláusulas convencionais invocadas. 5. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo vício apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita ou ausência de condição da ação. 6. A ausência de notificação válida da reclamada impede a formação regular da relação jurídico-processual, circunstância que inviabiliza o julgamento antecipado do mérito pelo Tribunal, pois, vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, além de caracterizar supressão de instância em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7. Impõe-se o retorno dos autos à Vara de origem para formação válida da relação processual e prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise dos demais temas recursais. IV. Dispositivo e tese Recurso…
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