Processo 0001512-80.2019.8.18.0032

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001512-80.2019.8.18.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.5varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34223188 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001512-80.2019.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: MARCIO BATISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra MÁRCIO BATISTA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no art. 155, caput do Código Penal. “[...]Consta nos autos do caderno inquisitorial subjacente que, no dia 21/10/2019, por volta das 03h15min, no Posto Lima, nesta urbe, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, qual seja, um aparelho celular, modelo Moto C2 Play, cor preta, pertencente a Cloudivando Isidório da Costa.. [...]” A denúncia foi oferecida no dia 25 de Novembro de 2019 (ID 21176575 - Pág. 63) e recebida no dia 04 de Dezembro de 2019 (ID 21176575 - Pág. 73). Devidamente citado o réu, apresentou resposta à acusação em 10 de Julho de 2025 (ID 77986999). O processo foi devidamente instruído. A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 01 de Dezembro 2025 (ID 87235001), foi ouvida a vítima Cloudivando Isidorio da Costa. Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: PM José Filho da Silva e PM Marllon Luz Araújo, todos devidamente compromissados. Após, efetuou-se o interrogatório do réu Márcio Batista. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação de de MÁRCIO BATISTA, como incurso no tipo penal indicado no art. 155, §1º, do Código Penal, ainda, seja condenado ao pagamento de indenização mínima pelos danos morais e materiais ocasionados, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não inferior ao valor de R$1.000,00 (mil reais), ID 89505927. À sua vez, a defesa, em suas alegações finais, requereu: (a) A absolvição do acusado por atipicidade material (princípio da insignificância), com fulcro no art. 386, III, do CPP; (b) Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; (c) O reconhecimento das atenuantes da confissão e da reparação do dano; (d) A aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou, alternativamente, da atenuante do art. 65, III, "b", do CP; (e) A aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do CP, com a imposição exclusiva de pena de multa, ID 90620973. Os autos vieram conclusos para sentença. O crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal possuía, à época dos fatos, pena máxima em abstrato de 04 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo em 08 (oito) anos. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se válida, considerando como único marco interruptivo a data do recebimento da denúncia (04 de Dezembro de 2019 - ID 21176575 - Pág. 73). Assim, o processo encontra-se apto para prosseguir com a análise meritória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto às condições da ação e pressupostos processuais, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular, em respeito aos requisitos legais. O acusado foi regularmente citado e assistido pela Defensoria Pública. As provas foram coligidas sob crivo dos princípios norteadores do contraditório e ampla defesa. No mérito, o Ministério Público imputa ao denunciado a prática do crime de furto simples, que se encontram assim redigido no Código Penal: Furto Art. 155 -…

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