Processo 0001512-80.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001512-80.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0001512-80.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS INACIO MARCHESI RECLAMADO: PLANEJAR MOVEIS SOB MEDIDA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a579278 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO MARCOS VINICIUS INACIO MARCHESI opõe embargos de declaração em face da r. sentença, visando obter a manifestação expressa deste Juízo acerca de alegados vícios existentes na decisão. Intimado para se manifestar, a parte reclamada quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ante a presença dos pressupostos legais, admito os embargos de declaração opostos pela parte embargante.   MÉRITO OMISSÃO Aponta a parte autora a existência de omissão na r. sentença, uma vez que a decisão embargada não teria apreciado o pedido de aplicação de multa convencional pelo descumprimento das cláusulas de insalubridade, seguro de vida e auxílio-alimentação. Afirma que o dispositivo da r. sentença seria omisso quanto à condenação em perdas e danos em caso de impossibilidade de habilitação do trabalhador ao benefício de seguro-desemprego. Por fim, requer sejam prestados esclarecimentos sobre a extensão do período de apuração do auxílio-alimentação deferido, em especial se abrange o período de aviso prévio indenizado. Os embargos de declaração é o remédio jurídico cabível para sanar erros materiais ou corrigir omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão judicial (art. 897-A da CLT), não servindo ao intento de reexaminar fatos e provas ou reparar suposta injustiça cometida no pronunciamento judicial. Com relação ao primeiro vício apontado, a r. sentença deixou claro que a condenação se limita ao pagamento de uma multa convencional. Apenas a título de esclarecimentos, acrescento que a cláusula 41ª da CCT não determina o pagamento de uma multa por cada cláusula descumprida, de modo que não há base convencional ao pedido autoral. Precedentes neste sentido do c. Tribunal (ARR-11430-82.2017.5.03.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2023) No tocante ao segundo ponto, a adoção da técnica do dispositivo indireto não caracteriza omissão no julgado, pois foi feita expressa referência à fundamentação na qual constam todos os parâmetros em relação à concessão do seguro-desemprego. Por fim, a r. sentença condenou a parte ré ao pagamento do auxílio-alimentação mensal de R$ 155,00 previsto na cláusula 14ª da CCT 2023/2025. Todavia, de fato, não ficou explícito o período da condenação. Assim, a fim de sanar a lacuna existente, passo a suprir o vício, fazendo constar que a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação abarca todo o período de 16/10/2023 a 16/04/2024. Entendo, no entanto, ser incabível o pagamento do auxílio-alimentação referente ao período do aviso prévio indenizado, pois a referida verba possui natureza indenizatória (vide parágrafo terceiro da cláusula 14 da CCT 2023/2025), assim, é devido somente em razão dos dias efetivamente trabalhados. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 371 do TST, segundo a qual "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias", não sendo devido, pois, o pagamento de…

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