Processo 0001512-82.2025.5.07.0014
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0001512-82.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: ANTONIO NILTON DOS SANTOS AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea6f12 proferida nos autos. AP 0001512-82.2025.5.07.0014 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO NILTON DOS SANTOS FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: ANTONIO NILTON DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id b7ace3e; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 226ca8f). Representação processual regular (Id 267c3ea). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: violação da(o) artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.violação da(o) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.violação da(o) artigo 202 do Código Civil; artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil.divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em violação aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal ao manter a extinção do cumprimento de sentença sob o fundamento de que o título executivo coletivo estaria limitado ao ano de 2014. Sustenta que os descontos indevidos relativos ao auxílio-alimentação continuaram sendo realizados durante todo o contrato de trabalho, até 2016, sob a vigência de normas coletivas posteriores que mantinham a mesma vedação. Defende que a limitação dos efeitos da sentença coletiva ao ano de 2014 esvazia a eficácia das convenções coletivas posteriores, frustra a efetividade da coisa julgada coletiva e impede a reparação integral do direito material reconhecido. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o devido processo legal ao extinguir a execução sem exame adequado da continuidade das lesões. O Recorrente alega também que não houve comprovação do efetivo pagamento dos créditos reconhecidos na ação coletiva, sustentando que jamais recebeu qualquer valor relativo à condenação coletiva. Afirma que o simples repasse de valores ao sindicato substituto processual não é suficiente para extinguir a obrigação da empresa, sendo indispensável a demonstração do efetivo repasse ao substituído, mediante recibo, comprovante bancário ou documento idôneo. Aduz que o documento indicado pelo Juízo como prova de pagamento seria inexistente ou inapto a comprovar a quitação pessoal do crédito. Defende que o ônus de demonstrar a efetiva quitação incumbia à executada, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, e que o acórdão recorrido violou os princípios da proteção,…
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