Processo 0001512-87.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001512-87.2026.4.05.8000 AUTOR: SEVERINO MELO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. PROVA DOCUMENTAL NOVA. PPP RETIFICADO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, BENZENO E CHUMBO. AGENTES CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. IRRELEVÂNCIA DO EPI. HONORÁRIOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. 1. Ação ordinária ajuizada em face do INSS por segurado que teve aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente em demandas anteriores, buscando sua transformação em aposentadoria especial, mediante reconhecimento de tempo especial não computado, com base em PPP retificado obtido após o trânsito em julgado das ações pretéritas. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão está alcançada pela coisa julgada material formada em três demandas anteriores entre as mesmas partes; (ii) saber se o autor comprovou, por meio de PPP atualizado, tempo de exposição a agentes nocivos suficiente à concessão de aposentadoria especial. 3. A coisa julgada em matéria previdenciária opera secundum eventum probationis, admitindo-se nova demanda quando sobrevêm provas inexistentes ao tempo das ações anteriores, aptas a alterar o quadro fático-jurídico então examinado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.352.721/SP, recursos repetitivos) e do TRF5. 4. O PPP retificado juntado aos autos constitui prova documental nova, não apreciada nas demandas pretéritas, o que afasta a identidade de causa de pedir e autoriza o afastamento da coisa julgada quanto aos períodos reexaminados. 5. A comprovação de tempo especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo o PPP, lastreado em LTCAT, documento idôneo para tal fim, ressalvada eventual extemporaneidade, que não compromete sua validade probatória. 6. Quanto ao agente ruído, reconhece-se a especialidade nos níveis superiores a 80 dB (Decreto 53.831/64), 90 dB (Decreto 2.172/1997) e 85 dB (Decreto 4.882/2003), conforme jurisprudência consolidada após o cancelamento da Súmula 32 da TNU. 7. Os agentes químicos benzeno e chumbo, por serem reconhecidamente cancerígenos (LINACH), submetem-se à avaliação qualitativa, sendo irrelevante a comprovação de eficácia de EPI, nos termos do art. 68, §4º, do Decreto 3.048/99 e de precedentes do TRF5. 8. Somados os períodos especiais reconhecidos, o autor comprovou tempo de serviço em condições especiais suficiente à concessão de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo de revisão. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ e do art. 85, §3º, do CPC. 10. Ação procedente. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SEVERINO MELO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos, com a consequente revisão da renda mensal do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde a data de sua concessão. De acordo com a narrativa da inicial, o autor teve concedida…
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