Processo 0001513-06.2024.5.05.0193
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001513-06.2024.5.05.0193 RECLAMANTE: ELIEL REIS DA SILVA RECLAMADO: D G CONSULTORIA EMPRESARIAL E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b957a88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.0) CONCLUSÃO: Posto isto, este Juízo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a D G CONSULTORIA EMPRESARIAL E LOGÍSTICA EIRELI e a CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A, sendo a 2ª Ré subsidiariamente, a pagar, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas, na motivação desta Sentença, que aqui integra a presente parte conclusiva como se estivesse literalmente transcrita. Fiscalize a Secretaria o recolhimento das contribuições previdenciárias. O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito do Reclamante observada a legislação própria. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante. A liquidação será realizada pelo método compatível. Custas pela parte Reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor da condenação especialmente arbitrado para este fim, nos termos do art. 789 da CLT. Fixo honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamante, no percentual de 10% do valor da condenação, os quais deverão ser arcados pelas Acionadas. De igual modo, fixa os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão ser arcados pela parte Acionante. Observa este Juízo que não há falar em compensação dos valores, referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao que prevê o §3º do artigo 791-A da CLT. Em que pese fixados honorários advocatícios em face da parte Autora, estes não poderão ser executados, a princípio, pelo advogado da parte Ré, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e o §4º do art. 790-A da CLT foi considerado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o quanto decidido, na ADI 5766. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Intimem-se as partes. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D G CONSULTORIA EMPRESARIAL E LOGISTICA EIRELI - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A.
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