Processo 0001513-06.2025.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001513-06.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: HELLEN CARDOSO BARRETO RECLAMADO: L A DA SILVA MASSOTERAPIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19020c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 17 de Junho de 2026, foi proferido o seguinte ato judicial: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado- Rito Sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Download de documentos em PDF", com a marcação de todas as caixas de seleção na aba "Documentos do Processo", até o último documento juntado, observada a "Cronologia" crescente. 2.2. LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A Lei no 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou o artigo 840 da CLT e estabeleceu que os pedidos em ações trabalhistas devem ser certos, determinados e com indicação do valor. O TST vinha entendendo que os valores podem ser estimativos, sem limitação ao inicialmente apontado na petição inicial. O STF, ao analisar a questão, entendeu que a interpretação do TST, que permitia tratar os valores como meras estimativas, contrariava a lei e a segurança jurídica. Em decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional (Rcl) 79.034, publicada em 12 de maio de 2025, o ministro Alexandre de Moraes cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou recurso de revista (Processo 1001255-76.2020.5.02.0718), para limitar a condenação do banco executado ao valor dos pedidos, sob o fundamento de que a decisão reformada teria negado vigência à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na Rcl 77.179, suspendeu no dia 9/6, um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação. Isso significa que, na prática, o reclamante deve indicar um valor preciso para cada pedido em sua petição inicial, e a condenação não poderá ultrapassar esse valor, a menos que haja ressalvas expressas ou que a parte demonstre a necessidade de adequação do valor. Por esses fundamentos, a conta de liquidação deve observar os limites do pedido inicial, ressalvada a incidência de correção monetária e juros de mora. 2.3. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Destaco, por oportuno, o teor do art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularly habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da…
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