Processo 0001513-11.2017.8.27.2740
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001513-11.2017.8.27.2740/TO REQUERENTE : LUIS CARLOS CARVALHO MENDES ADVOGADO(A) : DAIANY CRISTINE GOMES PEREIRA JÁCOMO RIBEIRO (OAB TO002460) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por LUIS CARLOS CARVALHO MENDES em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS. Evento 130: Juntada do título executivo judicial, consubstanciado no acórdão que condenou o Estado do Tocantins ao pagamento, em favor do exequente, dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, às férias, ao terço constitucional e ao 13º (décimo terceiro) salário, relativos ao labor comprovadamente prestado nos períodos de 21 de março de 2011 a 20 de março de 2013; 1º de abril de 2012 a 31 de abril de 2014; 1º de abril de 2014 a 1º de abril de 2015; 1º de abril de 2015 a 30 de março de 2016; 31 de março de 2016 a 31 de maio de 2016; e 26 de setembro de 2016 a 26 de setembro de 2016. O acórdão reconheceu ainda a prescrição quinquenal, determinando sua aplicação aos valores eventualmente apurados anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, e fixou o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E) como indexador da correção monetária. Eventos 143 e 144 : O exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo atualizada até agosto de 2023 no valor de R$ 32.807,70 (trinta e dois mil oitocentos e sete reais e setenta centavos), e juntou as planilhas mensais de apuração do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Evento 152: O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando quatro pontos de divergência: (1) inserção de períodos prescritos; (2) adoção de valor de salário diferente do efetivamente recebido; (3) repetição e inclusão de valores divergentes a título de salário e 13º salário nos meses de dezembro; e (4) inserção de valores de férias diferentes dos constantes das fichas financeiras, com inclusão indevida de férias indenizadas na base de cálculo. Ao suporte da impugnação, o executado juntou o Parecer Técnico nº 336/2024 (evento 152, PAREC2) e as fichas financeiras do exequente (eventos 152, FINANC3 a FINANC7), apresentando memória de cálculo própria com valor total atualizado até julho de 2024 de R$ 10.499,99 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Evento 181 e 182: Atendendo à determinaçao do juízo, a Contadoria Judicial Unificada apresentou dois cálculos, apurando, com data-base em agosto de 2023, o valor de R$ 16.056,02 (dezesseis mil e cinquenta e seis reais e dois centavos), e com data-base em dezembro de 2025, valor atualizado. Evento 190: O exequente manifestou expressa concordância com os cálculos da COJUN. Evento 191: O Estado do Tocantins reiterou a impugnação do evento 152 e requereu decisão judicial. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação é tempestiva, provém de parte legítima e encontra adequação às hipóteses do artigo 535, caput , do Código de Processo Civil, razão pela qual é recebida. Conforme relatado anteriormente, a parte executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, suscitou a ocorrência de excesso de execução, ao passo que a parte exequente apresentou manifestação em sentido contrário, sustentando a correção dos cálculos por ela apresentados. Visando dirimir a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram…
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