Processo 0001513-16.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0001513-16.2024.5.12.0062 RECORRENTE: CLAUDINEI PRESTES DE SOUZA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001513-16.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: CLAUDINEI PRESTES DE SOUZA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA,sendo recorrente CLAUDINEI PRESTES DE SOUZA e recorrida SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DANO MORAL Insurge-se o autor contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Alega que, pelo depoimento da testemunha por ele indicada, Sr. Guilherme, a ré mantinha um cão circulando nas dependências do estabelecimento, perturbando, incomodando e atrapalhado o almoço e o descanso do recorrente. Sustenta que se sentiu humilhado e teve sua hora e dignidade atingidas, por ter que suportar um cão latindo em seu horário de descanso, bem como suportar o cheiro forte de urina e de fezes do animal, não tendo a ré lhe fornecido condições mínimas de higiene e segurança. Sem razão. Para o reconhecimento do dano moral, necessário o cumprimento de requisitos que possibilitem o acolhimento, nos termos do inciso X do artigo 5º da CRFB/1988 e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome etc. De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Assim, o dano tem que ser efetivo, não sendo possível a responsabilização sem prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, sob pena de banalização do instituto dos danos morais. No caso, extraio do relato da testemunha ouvida a convite do demandante que, embora tenha confirmado os incômodos causados pelo cachorro no local de descanso dos empregados, não houve reclamação para a empresa a respeito do tema. E, consoante bem pontuou a magistrada sentenciante, não restou evidenciada repercussão lesiva concreta ao autor. Diante do exposto, nada a reparar na sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Nego provimento. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas mantidas de R$20,00, a encargo da ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 05 de maio de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, os Juízes do Trabalho…
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