Processo 0001513-28.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001513-28.2025.5.07.0027 RECORRENTE: RAIMUNDO ALBERVAN DE MOURA RECORRIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c38b6dc proferida nos autos. ROT 0001513-28.2025.5.07.0027 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIMUNDO ALBERVAN DE MOURA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) RECURSO DE: RAIMUNDO ALBERVAN DE MOURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 26d6489; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 6372c5d). Representação processual regular (Id 9ca375a). Preparo dispensado (Id 6a138da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à: Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.contrariedade à: Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.violação da(o): artigos 5º, incisos LIV, LV e II, e 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.violação da(o): artigos 71, 74 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que o recurso de revista possui transcendência política, social, jurídica e econômica, nos termos do art. 896-A da CLT, sustentando que as matérias discutidas extrapolam os interesses subjetivos das partes e apresentam relevância para a interpretação da legislação trabalhista e para a tutela de direitos constitucionalmente assegurados. O (A) Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em erro ao afastar o pedido de horas extras sob o fundamento de que o trabalhador não teria se desincumbido do ônus da prova. Sustenta violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma que produziu elementos probatórios suficientes para demonstrar a jornada extraordinária e que o Tribunal Regional desconsiderou as provas constantes dos autos. O (A) Recorrente alega, ainda, a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada, argumentando que o sistema não observava as exigências legais e convencionais para sua implementação. Defende que inexistia a necessária assistência sindical, que as horas extras…
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