Processo 0001513-30.2025.5.12.0046
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001513-30.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: ANDERSON SCHEUER RECLAMADO: SBLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4bb69e proferida nos autos. Vistos... Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (Id. 458d01b) em face da decisão de Id. 70b9da3, que determinou o sobrestamento do presente feito com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603 RG/PR). O reclamante sustenta que a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese de suspensão nacional, sob o argumento de que não há contrato civil ou comercial escrito entre as partes, os pagamentos foram realizados diretamente em seu CPF pessoal, e a discussão restringe-se ao reconhecimento de vínculo empregatício com base nos requisitos do art. 3º da CLT. As rés apresentaram manifestação pugnando pela manutenção do sobrestamento, sob o argumento de que a controvérsia insere-se no escopo do Tema 1.389, uma vez que a primeira ré (SBLOG) sustenta a contratação do autor como pessoa jurídica/autônoma, ressaltando que o próprio reclamante admitiu possuir CNPJ na petição inicial e na manifestação à contestação. O Tema 1.389 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o ARE 1.532.603/PR, trata da "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". A ordem de suspensão nacional determinada pelo e. Supremo Tribunal Federal abrange, portanto, os feitos em que se discute a validade de contratos civis ou comerciais formalizados para a prestação de serviços, notadamente nos casos de "pejotização", onde se questiona a licitude da contratação de pessoa jurídica ou autônomo para mascarar suposto vínculo de emprego. Da análise detida dos autos, verifico que não assiste razão à parte autora em seu pleito de reconsideração. Ao revés do alegado pelo autor, os elementos coligidos aos autos evidenciam que a controvérsia gravita, de fato, em torno da licitude da contratação havida entre as partes. Conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral acostado aos autos, o autor (Anderson Scheuer) é titular de pessoa jurídica ativa (CNPJ 51.081.492/0001-28), inscrita como Empresário Individual (ME), cuja atividade econômica principal é o "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2-02) – atividade esta consentânea com a prestação de serviços discutida na presente lide (motorista de distribuição). A tese defensiva da primeira reclamada repousa exatamente na validade da contratação do autor sob a roupagem de pessoa jurídica/autônomo, inserindo a discussão no cerne da matéria afetada pelo STF no Tema 1.389. O fato de eventuais pagamentos terem sido direcionados ao CPF pessoal do autor, ou a ausência de contrato formal escrito, constituem elementos fáticos que compõem o mérito da discussão acerca da existência ou não de fraude na contratação civil – matéria esta que, repita-se, encontra-se sob o crivo do Supremo Tribunal Federal. Destarte, a pretensão obreira de afastar a suspensão nacional esbarra na estrita aderência do caso concreto ao paradigma fixado pela Suprema Corte. A alegação de que se busca…
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