Processo 0001513-33.2008.8.14.0074
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCESSO Nº 0001513-33.2008.8.14.0074 RÉU: ROMILDO CAETANO PARENTE RALATÓRIO Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de ROMILDO CAETANO PARENTE, RAIMUNDO NONATO DA SILVA TEIXEIRA e IZAÍAS DE ALMEIDA BARBOSA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, II e IV c/c art. 29, todos do Código Penal, que vitimou MOISÉS PEREIRA PAZ. Assim narra a denúncia (Id Num. 66090095 - Pág. 3 ao Id Num. 66090096 - Pág. 2): “Segundo o inquérito policial em anexo, no dia 07 de outubro de 2008, por volta das 17h00min, os acusados ROMILDO CAETANO PARENTE e RAIMUNDO NONATO DA SILVA TEIXEIRA, a mando de IZAÍAS DE ALMEIDA BARBOSA assassinaram a vítima MOISÉS PEREIRA PAZ, brasileiro, solteiro, com 28 anos de idade, nascido em 24 de maio de 1980, com vários disparos de arma de fogo, em frente ao Posto Fasolão, neste município. Consta que a vítima era namorado de LEIA LEITE BARBOSA, ex-esposa de IZAÍAS DE ALMEIDA BARBOSA, o qual, por motivo claramente fútil, contratou ROMILDO CAETANO e RAIMUNDO NONATO para ceifarem a vida da vítima, sob promessa de pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Para facilitar o crime, IZAÍAS e RAIMUNDO locaram a motocicleta de propriedade de DERIVALDO PEREIRA DE FREITAS, utilizada para fuga dos executores do homicídio, ROMILDO e RAIMUNDO. Os denunciados ROMILDO e RAIMUNDO encontram-se provisoriamente custodiados na DEPOL de Tailândia, tendo o denunciado IZAÍAS fugido, não sendo localizado até a presente data. Registre-se que, ao tomar conhecimento de que este denunciado é funcionário público municipal, este Órgão Ministerial tentou localizá-lo em seu local de trabalho - COSANPA -, porém foi constatado que após o crime o denunciado abandonou seu trabalho, estando atualmente em local incerto e não sabido.” (SIC). Nos autos de inquérito policial, consta ofício destinado à Autoridade Policial, levando ao conhecimento a manutenção da prisão em flagrante dos réus ROMILDO CAETANO PARENTE, RAIMUNDO NONATO DA SILVA TEIXEIRA (Id Num. 66090326 - Pág. 5), bem como representação pela prisão preventiva do réu IZAÍAS DE ALMEIDA BARBOSA (Id Num. 66090325 - Pág. 5 ao Id Num. 66090326 - Pág. 4). A denúncia foi recebida em 19/11/2008 (Id Num. 66090335 - Pág. 1). O réu ROMILDO CAETANO PARENTE foi citado (Id Num. 66090336 - Pág. 2) e apresentou defesa preliminar (Id Num. 66090488 - Págs. 1-3). O réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA TEIXEIRA foi citado (Id Num. 66090336 - Pág. 5) e apresentou defesa preliminar (Id Num. 66090769 - Pág. 2 ao Id Num. 66090770 - Pág. 1). O réu IZAÍAS DE ALMEIDA BARBOSA não foi localizado para ser citado (Id Num. 66090337 - Pág. 1). Foi determinada a citação por edital do réu IZAÍAS DE ALMEIDA BARBOSA (Id Num. 66090768 - Pág. 4). Foi juntado aos autos a informação da fuga do réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA TEIXEIRA no dia 31/03/2009 (Id Num. 66090771 - Pág. 1). Decisão designando audiência de instrução (Id Num. 66090771 - Pág. 4). O réu IZAÍAS DE ALMEIDA BARBOSA constituiu Advogado nos autos (Id Num. 66090773 - Pág. 1). Decisão determinando o prosseguimento do feito para todos os réus, considerando que citado por edital o réu IZAÍAS DE ALMEIDA BARBOSA constituiu Advogado e, em relação ao réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA TEIXEIRA, este empreendeu fuga após ter sido regularmente citado, sendo redesignada a audiência de instrução (Id Num. 66090779 - Págs. 1-2).…
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