Processo 0001513-36.2025.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001513-36.2025.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001513-36.2025.5.09.0653 AUTOR: DAVID HENRIQUE MACHADO FERREIRA RÉU: REAL MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c398fc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Isso posto, homologo o reconhecimento do pedido de adicional de periculosidade realizado pela parte ré, extinguindo esse pleito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, de aplicação subsidiária.   JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista promovida por DAVID HENRIQUE MACHADO FERREIRA em face de REAL MADEIRAS LTDA, para condenar o reclamado ao pagamento, no prazo legal e na forma da fundamentação, das seguintes parcelas: - indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho típico; - adicional de periculosidade e reflexos; - verbas rescisórias e reflexos, no que couber, em FGTS e multa rescisória de 40%; - FGTS (8%) incidente sobre a remuneração já quitada, inclusive sobre o período em que o reclamante esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária acidentário; - multa rescisória de 40% do FGTS sobre todo o contrato, no que couber. - multa do art. 477, §8º, da CLT.   Prejudicada a análise do pedido de rescisão indireta, tendo em vista o reconhecimento de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 17.12.2024.   No trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada, por intermédio de seu procurador, via publicação na imprensa oficial, para proceder à anotação da baixa considerando a data de 16.01.2025 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias a partir 17.12.2024, data de encerramento do vínculo constante do CNIS de fl. 177 do PDF e nos termos do art. 487, §1º, da CLT e OJ nº 82 da SBDI-I do C.TST), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial no importe de R$500,00 (quinhentos reais), a ser revertida à parte autora, e realização das anotações pela Secretaria da Vara do Trabalho.   Desde já ressalto que não deverá constar na carteira de trabalho qualquer menção à presente decisão, sob pena de serem tomadas medidas cabíveis em desfavor da parte ré.   Na mesma oportunidade e prazo deverá a parte ré ser intimada a fornecer à parte autora novo TRCT e a chave de conectividade e/ou outros documentos necessários para a movimentação de sua conta vinculada, inclusive com as retificações necessárias, se exigidas, no sistema do E-SOCIAL e na CTPS digital.   Faculto no prazo de dez dias do trânsito em julgado, de forma espontânea e independentemente de nova intimação, a demonstração pela parte ré dos valores já pagos a igual título, os quais deverão ser deduzidos da conta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Honorários periciais médicos a cargo da parte ré, na forma da fundamentação.   Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   Arbitro honorários advocatícios ao/a(s) procurador/a(es) das partes, observando-se os critérios fixados na fundamentação para o cálculo e execução da parcela.   Improcedem os demais pedidos, tudo na forma da fundamentação que este decisum passa a integrar.   Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas reconhecidas à parte autora estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias, no que…

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