Processo 0001513-37.2025.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001513-37.2025.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001513-37.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MENEZES DA ROCHA RECLAMADO: PREMIUM CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca90cb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as verbas exigíveis e prescritíveis por via acionária, do período anterior a 26/09/2025 e, no mérito ACOLHO EM PARTE os pedidos da presente ação, de modo a RECONHECER a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e CONDENAR as reclamadas, a primeira de forma principal e a segunda subsidiariamente, a pagar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, as PARCELAS abaixo especificadas:   depósitos de FGTS faltantes acrescidos da multa de 40%;multa do art. 477 da CLT;honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, arbitrado em 15% da condenação.   O crédito obreiro importa em R$9.697,52. Honorários periciais no importe de R$1.500,00, a serem arcados pela União em razão da gratuidade deferida ao autor, sucumbente no objeto da perícia. Custas pelas rés no importe de R$223,04 , calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 31/07/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Observada a gradação salarial. Deferida a dedução das parcelas quitadas a idêntico título e dos dias de falta ao trabalho, comprovadas nos autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC.   CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018.   Notifiquem-se as partes e o perito.  LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREMIUM CONSTRUTORA LTDA - ME

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