Processo 0001513-39.2017.5.19.0006
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0001513-39.2017.5.19.0006 AGRAVANTE: CELIO ROBERTO DE MELO AGRAVADO: PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) PROCESSO nº 0001513-39.2017.5.19.0006 (ED) EMBARGANTE: JORGE TOLEDO FLORENCIO, JULIO CESAR DE MELO TOLEDO EMBARGADOS: CELIO ROBERTO DE MELO, PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SANTA AMELIA SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA , EMPRESA ALAGOANA DE TERMINAIS LTDA, RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO. Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos sócios da reclamada, alegando omissão e contradição no v. acórdão proferido por esta Corte. Sustentam a necessidade de prequestionamento da matéria discutida nas razões do recurso ordinário para viabilizar a interposição de recurso especial ao TST, bem como que houve vício na decisão ao determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto ao estado processual dos autos ao determinar o retorno para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo; e (ii) se há necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais para viabilizar recurso ao TST, nos termos alegados pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015 e do artigo 897-A da CLT, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese em exame, não se constata nenhuma omissão ou contradição no julgado embargado, pois esta Corte adotou tese explícita sobre a matéria objeto dos embargos, conforme demonstrado na fundamentação do v. acórdão. 4. O que os embargantes pretendem, na verdade, é a reapreciação de questões meritórias, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujo objetivo precípuo é o esclarecimento da decisão, e não a sua reforma. A reforma do julgado, por sua vez, é matéria a ser objeto de recurso para o instância superior. 5. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento de dispositivos legais, a Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI I, do TST, dispõe que "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Assim, é suficiente que da decisão se extraia uma conclusão favorável ou desfavorável aos artigos infraconstitucionais invocados, o que ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, mas sim à sanção de vícios formais de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não se configura omissão ou contradição em acórdão que adota tese explícita sobre a matéria debatida. 3. Para fins de prequestionamento, é suficiente a existência de tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais…
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