Processo 0001513-59.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001513-59.2025.5.18.0241 RECORRENTE: MISSIATTO RODRIGUES RAMALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MISSIATTO RODRIGUES RAMALHO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - EDRORSum-0001513-59.2025.5.18.0241 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : ALAN K. DO ESPIRITO SANTO- HOT DOG - ME ADVOGADO : AMAN CHRISTINA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA MARQUES EMBARGADO : MISSIATTO RODRIGUES RAMALHO ADVOGADO : LEONARDO MOURA SILVEIRA LEÃO ORIGEM : TRT 18 - 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Conforme o disposto no artigo 897-A da CLT, são oponíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição, ou, ainda, na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração alegando omissões no julgado. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto: a) ao curto período de atraso dos depósitos do FGTS e à suposta regularização integral da obrigação antes do ajuizamento da ação; b) ao pedido de dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do reclamante. Ao exame. Os embargos de declaração, no Processo do Trabalho, tem por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou, ainda, corrigir erros materiais (art. 897-A, caput e parágrafo único, da CLT). São, porém, incabíveis apenas para a rediscussão da matéria ou para viabilizar a interposição de recurso para a instância superior, ainda que para fins de prequestionamento. O acórdão examinou expressamente a alegação da reclamada de que teria ocorrido mora isolada e por curto período, consignando que não se tratava de simples atraso, uma vez que nenhum depósito fundiário havia sido realizado durante a vigência do contrato de trabalho. Registrou, ainda, que a ausência ou irregularidade dos recolhimentos configura descumprimento de obrigação contratual essencial, suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A matéria, portanto, foi clara e expressamente apreciada, tendo o acórdão aplicado a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70. A referida tese não estabelece período mínimo de inadimplemento, tampouco condiciona a configuração da falta grave à ausência de depósitos por três meses ou mais. Trata-se de precedente vinculante que prevalece sobre o julgado regional invocado pela embargante. Além disso, a premissa fática apresentada nos embargos não corresponde ao conteúdo dos documentos juntados aos autos. A embargante afirma que todos os depósitos teriam sido regularizados em 07/08/2025 e que a pendência teria sido integralmente sanada antes do ajuizamento da ação. Contudo, o extrato analítico revela que: a) em 07/08/2025 foi efetuado apenas o depósito relativo a julho de 2025; b) o depósito referente a maio de 2025 foi realizado em atraso, em 12/08/2025; e c) o depósito referente a junho de 2025 foi efetuado somente em…
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