Processo 0001513-63.2024.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001513-63.2024.5.13.0005 AUTOR: RUTHE CRYSLAINE CALIXTO IZIDRO RÉU: B PACKING POLIMEROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74101d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da exequente RUTHE CRYSLAINE CALIXTO IZIDRO (ID 625d919), com amparo no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, em face da sócia administradora ROBERTA CRISTINA DE MATTOS. Sustenta a exequente, em síntese, que foram realizadas diversas diligências para a execução do título judicial transitado em julgado contra a devedora principal B PACKING POLIMEROS LTDA, todas infrutíferas. Aponta que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular e que as buscas de ativos pelo sistema SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD resultaram totalmente negativas. Diante disso, requereu a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor) para que a execução seja redirecionada ao patrimônio pessoal da sócia administradora, com sua inclusão no polo passivo. O incidente foi admitido pela decisão de ID b9d602b, determinando-se a citação da sócia para se manifestar no prazo legal de 15 dias, bem como para, querendo, exercer o benefício de ordem mediante indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade executada (ID b9d602b). A notificação postal foi expedida ao endereço residencial declarado pela própria sócia nos autos (ID 3163fdd), tendo a correspondência retornado com a informação dos Correios de "cliente mudou-se" (ID c517a5b). Decorrido o prazo legal sem manifestação ou indicação de bens da pessoa jurídica pela suscitada, vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade Procedimental e da Notificação da Sócia O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho encontra disciplina expressa no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, com remissão aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o contraditório prévio foi estritamente observado, tendo o juízo oportunizado à sócia o prazo de 15 dias para manifestação e eventual indicação de patrimônio societário apto a suportar o débito, nos moldes do artigo 135 do Código de Processo Civil e do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A notificação foi direcionada ao endereço constante da declaração formal de residência subscrita digitalmente pela própria sócia administradora ROBERTA CRISTINA DE MATTOS (ID 36213ee). Ademais, conforme certidão de oficial de justiça lavrada na carta precatória em cumprimento no Distrito Federal (ID 076a627) e o rastreamento dos Correios (ID c517a5b), a sócia mudou-se sem atualizar seu endereço perante os órgãos competentes e nos autos judiciais. A alteração de endereço sem comunicação aos órgãos de registro e ao juízo gera a presunção de validade das comunicações dirigidas ao domicílio informado, à luz do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 77, inciso V, do mesmo diploma legal. Ademais, no processo do trabalho vigora o…
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