Processo 0001513-70.2025.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001513-70.2025.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0001513-70.2025.5.06.0022 RECORRENTE: MARIA DO CARMO SANTOS SILVA RECORRIDO: ESTIVAS NOVO PRADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a1169 proferida nos autos. RORSum 0001513-70.2025.5.06.0022 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA DO CARMO SANTOS SILVA SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO (PE20117) Recorrido:   Advogado(s):   ESTIVAS NOVO PRADO LTDA MARIA THEREZA PERNAMBUCANO MONTE (PE33464) MARTHA CHRISTINA PERNAMBUCANO MONTE (PE36165) MILENA DE OLIVEIRA MELO FERREIRA (PE28409)   RECURSO DE: MARIA DO CARMO SANTOS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id d18dabc; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 5cb9a09). Representação processual regular (Id 9eb0010 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. Não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se observa, a reclamante afirmou, desde a inicial, que a reclamada não fornecia os EPIs necessários ao exercício da sua função de auxiliar de cozinha. Todavia, conforme bem constou da sentença, ficou devidamente comprovado o fornecimento dos equipamentos de proteção pela demandada, como se verifica dos documentos de ID 167e32a - fls. 198 e 202, que demonstram o recebimento de "luva de aço" pela reclamante, em 02/08/2024 e depois em 26/09/2025, o que faz ruir, por completo, a tese da inicial. Vale ressaltar que, em seu depoimento pessoal, embora tenha inicialmente tentado negar o recebimento dos itens, a obreira incorreu em flagrante contradição ao admitir, posteriormente, que o equipamento estava disponível para uso na "sala da carne". Ao declarar que "em razão da correria nem lembrou de colocar a luva", a autora transformou a suposta omissão patronal em uma confissão real de desídia no cumprimento das normas de segurança, revelando que o EPI estava à sua disposição, mas não foi utilizado por critério estritamente subjetivo e voluntário. Ademais, além de estar devidamente comprovada a entrega dos EPIs, a reclamada comprovou a realização de programas estruturados de saúde e segurança, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o PCMSO, o que demonstra o dever geral de…

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