Processo 0001513-70.2026.8.04.5800
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil (CPC). Eventual pedido de tramitação prioritária em razão da idade da requerente se opera ex lege. Deve a Secretaria cumprir as providências do art. 1.048, § 2º, CPC. Na eventualidade de a matéria se relacionar a tema do IRDR 0005053-71.2023.8.04.0000 (cesta bancária)/IRDR 0004464-79.2023.8.04.0000 (mora crédito ou encargo)/Tema Repetitivo STJ 1.328 e Tema Repetitivo STJ 1.414 (cartão consignado), ou ainda outro IRDR ou Tema Repetitivo com determinação de suspensão, oportunizo a citação da parte ré e o estabelecimento do contraditório, postergando a determinação de suspensão para momento processual ulterior, até mesmo para que se possibilite eventual autocomposição. Desde logo, afigurando-se a natureza de relação de consumo entre as partes, e ainda com base no Enunciado 53 do FONAJE, decreto inversão do ônus de provados fatos alegados pelo reclamante (consumidor) frente ao reclamado (fornecedor). Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade da parte autora, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII). Intimem-se as partes do teor desta, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível a continuidade da instrução. Observe-se que a inversão do ônus da prova ora decretada não elimina a obrigação da parte requerente de produzir elementos mínimos de comprovação de suas alegações perante o Juízo, inclusive no que se refere ao estabelecimento da relação jurídica com a parte adversa. Tendo em vista que a parte autora juntou seus documentos essenciais à petição inicial, pode ser desnecessária a audiência de conciliação, por isso determino desde logo a citação da parte requerida e a intimação da parte requerente sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. A parte ré poderá, caso entenda tratar-se de matéria que pode ser provada unicamente por meio de documentos, apresentar sua contestação e juntar suas provas, no prazo de quinze dias. Em seguida, volvam conclusos para sentença. Deve a Secretaria diligenciar para intentar a citação da parte requerida por meio eletrônico.
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